Processo 0801100-82.2022.8.10.0049

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801100-82.2022.8.10.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paço do Lumiar
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR 1 VARA [Gratificação Natalina/13º salário, Cargo em Comissão, Gratificações Municipais Específicas, Indenização / Terço Constitucional, Assistência Judiciária Gratuita]Nº 0801100-82.2022.8.10.0049 REQUERENTE:AUTOR: MARCUS MOREIRA LIMA SOARES ADVOGADO(A): DR(A). Advogado do(a) AUTOR: MARCUS MOREIRA LIMA SOARES - MA9438 REQUERIDO: REU: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR INTIMAÇÃO DJEN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARCUS MOREIRA LIMA SOARES em face de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, na qual o autor pleiteia o pagamento de gratificação de assessoramento, gratificação de transporte, 13º salário e férias proporcionais, bem como o recolhimento previdenciário do período. O autor afirmou que foi admitido pelo Município réu em 09/01/2017 para exercer o cargo em comissão de Assessor Jurídico junto à Procuradoria Geral do Município, com vencimento base de R$ 2.300,00. Sustentou que, embora tenha iniciado o labor no início de janeiro, a portaria de nomeação (Decreto nº 299) foi confeccionada com data de 01/02/2017, deixando o ente público de adimplir os dias trabalhados no primeiro mês. Argumentou que possuía direito a uma gratificação de 100% pelo exercício do cargo de assessoramento e a outra gratificação de 100% a título de indenização de transporte, em razão da utilização de veículo próprio para a realização de diligências externas. Informou que o vínculo se encerrou em 02/05/2017 por meio de pedido de exoneração, sem que o Município tivesse realizado o pagamento das referidas gratificações, do 13º salário e das férias proporcionais. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento do vínculo relativo ao período de 01/02/2017 a 02/05/2017, condenação do réu ao pagamento da gratificação de exercício do cargo, da gratificação pelo uso de veículo próprio, do 13º salário e das férias proporcionais, bem como a comprovação do repasse das verbas retidas a título de recolhimento previdenciário ao INSS. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 65838295). O réu foi citado, deixando de apresentar contestação (ID 104307820), razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 131092242). Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora manifestou interesse na produção de prova oral (ID 133620367), enquanto o réu indicou desinteresse na produção de provas (ID 136158841). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 145633312), na qual foram fixados os pontos controvertidos, que a distribuição do ônus da prova seguirá a regra do art. 373, do CPC, tendo sido designada audiência de instrução para colheita de prova oral. O réu apresentou petição de chamamento do feito à ordem (ID 159183654), na qual suscitou a ocorrência de coisa julgada material, alegando que o autor já havia discutido o mesmo vínculo funcional perante a Justiça do Trabalho, onde o contrato foi declarado nulo por ausência de concurso público, gerando condenação ao pagamento de saldo de salário e FGTS. A audiência de instrução e julgamento foi realizada (ID 159347260), ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora. Encerrada a instrução, foi concedido prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. Em suas alegações finais (ID 161528731), o autor refutou a tese de coisa julgada, argumentando que os pedidos e períodos da ação trabalhista eram distintos dos pleiteados nesta demanda cível, e…

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