Processo 0801100-90.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801100-90.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801100-90.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA LIMA em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., devidamente qualificados. Alega, em síntese, que foi surpreendida com um desconto no valor de R$ 716,97 (setecentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), referente a um suposto seguro de apólice nº 109300002358. Afirma que jamais solicitou ou autorizou a contratação de qualquer seguro junto à Ré, tratando-se de uma cobrança manifestamente indevida e unilateral. Aduz que em busca de uma solução, dirigiu-se à empresa administrativamente, onde, para sua indignação, foi informado de que o serviço seria cancelado, mas os valores já debitados não seriam restituídos. Requer seja declarada a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de seguro, com repetição do indébito e indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 91446632 e ss). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (ID nº 91912944). Contestação de ID nº 93163791, na qual o requerido sustenta, no mérito, a anuência ao negócio jurídico e requer a total improcedência da ação. Juntou documentos. Sobreveio réplica à contestação apresentada pela parte autora na petição de ID nº 95247577. Conclusos os autos. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, estando a requerente na posição de consumidora final do serviço e a requerida como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A proteção consumerista é, portanto, plenamente aplicável ao caso concreto. A…

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