Processo 0801101-02.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801101-02.2026.8.20.0000 Polo ativo P. M. B. D. S. e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SISTEMA DE REGULAÇÃO DO SUS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA COMPROVADA. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à realização imediata de procedimento cirúrgico de "Osteotomia de Fêmur" com implante específico, ou seu custeio na rede privada, em favor de menor portador de "Epifisiólise do Fêmur Proximal". 2. O recorrente alega urgência clínica e omissão estatal excessiva pela demora na fila de regulação, que ultrapassa 100 dias, pleiteando a reforma da decisão com base na prevalência do relatório do médico assistente sobre a nota técnica do NATJUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para autorizar a intervenção judicial na ordem cronológica e técnica do sistema de regulação do SUS, diante de parecer desfavorável do órgão técnico de apoio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. 5. O relatório do médico particular não vincula o convencimento jurisdicional, devendo ser confrontado com os demais elementos de prova, especialmente as notas técnicas de evidência científica emitidas pelo NATJUS. 6. A ausência de exames de imagem nos autos e a classificação do procedimento como eletivo em laudo de solicitação de internação fragilizam a alegação de urgência imediata. 7. A inserção do paciente no sistema de regulação estatal visa assegurar a justiça distributiva e a equidade no acesso aos serviços de saúde, priorizando casos conforme a severidade clínica e o fator cronológico. 8. A intervenção do Judiciário nas listas de espera deve ser reservada a situações de manifesta excepcionalidade, sob pena de subverter a ordem técnica e prejudicar terceiros em condições análogas que aguardam o atendimento administrativo. 9. O bloqueio de vultosas verbas públicas para atender demandas individuais isoladas, sem prova cabal de urgência, configura perigo de demora reverso por comprometer o equilíbrio orçamentário do sistema coletivo de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A intervenção judicial na ordem da fila de regulação do SUS para procedimentos cirúrgicos exige a comprovação de excepcionalidade e urgência imediata, avaliadas mediante critérios técnicos que superem a natureza eletiva do tratamento. 2. O parecer técnico do NATJUS constitui elemento subsidiário fundamental para a aferição da premência clínica, especialmente quando os relatórios médicos assistentes apresentam contradições ou carência de suporte em exames diagnósticos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808103-57.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, julgado em 16/08/2025; TJRN, Apelação Cível nº…
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