Processo 0801101-26.2025.8.12.0043
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Na forma da fundamentação acima, julgo procedente o pedido formulado por Adair Gonçalves na petição inicial, para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a fornecer ao autor o benefício previdenciário de auxílio-doença, a contar da data da cessação do benefício (10/06/2025 - fls. 60), conforme fundamentação supra. Os valores atrasados deverão ser atualizados conforme a Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da lei 9.494/97, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.207.197/RS e REsp 1.205.946/SP (recurso repetitivo), entretanto, a partir de 09/12/2021, em virtude da promulgação da EC 113/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento para fins de correção monetária e de compensação da mora. Por consequência, declaro extinta a ação com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC). Com arrimo nas disposições do artigo 497 do CPC e na forma da fundamentação acima (capítulo III da presente sentença), concedo a antecipação dos efeitos da tutela. Oficie-se à CEAB/DJ (equipe de atendimento a demandas judiciais) do INSS determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias e sob pena de restar caracterizada a prática de crime de desobediência, fazendo constar da determinação as informações exigidas pela Recomendação Conjunta n. 04 de 12.05.2012 da Corregedoria Nacional de Justiça e do Corregedor Geral da Justiça Federal. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que serão calculados com base no valor da condenação devidamente atualizada e corrigida, como prevê o art. 85, §3º, do CPC. Não obstante, se o cálculo de liquidação importar até 200 (duzentos) salários mínimos, desde já, fixo o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Condeno o requerido, também, no pagamento das custas, o que faço com fundamento no artigo 24, § 1º da Lei 3.779/09 e súmula 178/STJ. Deixo de determinar a remessa dos autos ao E. TRF da 3ª Região para o reexame necessário de que trata o art. 496 do CPC em virtude das disposições do art. 496, §3º, I, do NCPC, aplicáveis ao presente caso. Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações e anotações exigidas pela E. CGJ/TJMS, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.