Processo 0801101-47.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801101-47.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801101-47.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GREGORIA PINHEIRO DOS SANTOS DUARTE REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR, COM PEDIDO LIMINAR, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por GREGORIA PINHEIRO DOS SANTOS DUARTE em face de PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora alegou que era beneficiária do INSS, sob o benefício nº 190.032.307-6, e que verificou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato bancário nº 670043688, vinculado à requerida. Sustentou que não se recordava de ter contratado ou refinanciado o referido empréstimo, nem autorizado terceiros a fazê-lo em seu nome. Informou que o contrato constava como excluído, com início dos descontos em 04/2022, valor emprestado de R$ 3.284,40, parcela de R$ 39,10, quantidade de 84 parcelas, 28 parcelas descontadas e total de descontos de R$ 1.094,80, conforme indicado na inicial e no extrato de consignações juntado aos autos, IDs 84613535 e 84613994. Com base nisso, requereu a declaração de inexistência do contrato nº 670043688, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 2.189,60, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 10.000,00, além da concessão de tutela de urgência, ID 84613535. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que a medida se confundia com o mérito da ação e demandava prévio contraditório, ID 84755050. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por perda do objeto, ao argumento de que o contrato nº 670043688 teria sido refinanciado, bem como ausência de prévio contato administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital do empréstimo consignado, afirmou que o contrato foi celebrado em 31/03/2022, mediante aplicativo, com validação biométrica, aceite eletrônico, confirmação de dados bancários, geolocalização e liberação do crédito em conta de titularidade da parte autora, no valor líquido de R$ 1.684,69, ID 88723504. A requerida juntou documentos relativos à contratação, incluindo Cédula de Crédito Bancário, comprovante de transferência, demonstrativo de evolução da dívida, trilha de contratação, registros de aceite eletrônico, biometria e relatório antifraude, ID 88723505. A parte autora apresentou réplica, impugnando a documentação da requerida e reiterando a alegação de inexistência de contratação válida, ID 89385539. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (ID 89772675), tendo sido dispensado o depoimento pessoal da parte requerida. As partes informaram não haver mais provas a produzir e requereram prazo para alegações finais, conforme ata de ID 89772665. Em alegações finais, a parte autora reiterou a inexistência de contratação válida, impugnou a biometria, a geolocalização e o comprovante de transferência, e sustentou que não haveria comprovação válida de eventual refinanciamento, ID 89865040. A requerida, por sua vez, reiterou a regularidade da contratação, o recebimento dos valores pela autora e a inexistência de falha na prestação do serviço, ID…

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