Processo 0801101-48.2025.8.14.0050

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801101-48.2025.8.14.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santana do Araguaia
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO E SUPORTE DO 1º GRAU (GAS) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n.: 0801101-48.2025.8.14.0050 Parte autora: Nome: CLEONICE COSTA MEIRA Endereço: Rua Rubinalda F Queiroz, Vila União, Vila União, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO CLEONICE COSTA MEIRA ajuizou ação revisional de contrato em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Partes qualificadas nos autos. A parte autora aduz que celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS, contrato nº 805672635, com valor financiado de R$ 7.909,42 (sete mil, novecentos e nove reais e quarenta e dois centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais). Tece arrazoado jurídico e indica as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: a) taxa de juros remuneratórios acima da média e b) custo efetivo total (CET) do contrato excederiam o limite permitido. Ao final, requereu a repetição do indébito, em dobro dos valores indevidamente pagos, adequação da taxa de juros e compensação por dano moral. A parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação em Id 148160862. Arguiu questões preliminares e prejudicial. No mérito, sustentou a legalidade do contrato discutido nos autos, assinado de forma livre e consciente pela parte consumidora, bem como a ausência de qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal na cédula de crédito bancário. Em Despacho Id 148327387 foi determinada a certificação de outras ações ajuizadas pela parte autora. Certidão em Id 148657297. A parte ré apresentou o instrumento contratual em Id 155906664. Decisão Id 168380290 recebeu a petição inicial, deferiu a justiça gratuita pleiteada pela parte autora. A parte ré, então, apresentou complementação à contestação em Id 171196004, sustentando a regularidade da contratação entabulada e legalidade dos descontos em benefício previdenciário da parte autora. A parte autora apresentou réplica em Id 172089323. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do TJPA pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DEPOIMENTO PESSOAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.…

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