Processo 0801101-88.2022.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801101-88.2022.8.14.0006 APELANTE/APELADO: COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DO PARÁ LTDA. APELADA/APELANTE: TELEFÔNICA DO BRASIL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO EMPRESARIAL DE TELEFONIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA RESCISÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL IN RE IPSA À PESSOA JURÍDICA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A e Recurso de Apelação Adesivo manejado por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DO PARÁ LTDA contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, declarou inexigível multa contratual decorrente de renovação automática de contrato de telefonia empresarial, determinou a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A operadora sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade da cláusula de fidelização e a inexistência de dano moral. A autora, em recurso adesivo, pleiteou a majoração da indenização e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação contratual firmada entre empresa e operadora de telefonia; (ii) estabelecer se é válida a cobrança de multa por fidelização decorrente de renovação automática contratual sem comprovação de consentimento inequívoco da contratante; e (iii) determinar se a inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro restritivo de crédito configura dano moral indenizável e se o quantum arbitrado comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese com fundamento na teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica e informacional da pessoa jurídica contratante perante a operadora de telecomunicações. 4. A renovação automática do contrato de telefonia não implica renovação automática da cláusula de fidelidade, pois a imposição de nova fidelização exige informação clara, consentimento expresso e manifestação inequívoca do contratante. 5. A exigência de manifestação exclusivamente por canal telefônico não disponibilizado de forma eficaz caracteriza prática abusiva e afronta os deveres de boa-fé objetiva e informação adequada previstos no CDC. 6. A cláusula de fidelização por período superior a 12 meses viola o art. 57, §1º, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, reforçando a abusividade da cobrança da multa contratual. 7. A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, por atingir sua honra objetiva, reputação comercial e credibilidade perante o mercado. 8. A indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta da operadora, da negativação indevida e dos prejuízos à imagem empresarial da autora, justificando-se sua majoração para R$ 10.000,00 em observância às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. 9. O desprovimento do recurso principal impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do…
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