Processo 0801101-94.2025.8.10.0103

TJMA • Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar

Tribunal
Número CNJ
0801101-94.2025.8.10.0103
Classe
Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar
Órgão Julgador
Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706-000 – TEL: (98) 3664- 5255 ADOÇÃO FORA DO CADASTRO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15193) PROCESSO N° 0801101-94.2025.8.10.0103 POLO ATIVO: ALVENIR SILVA COSTA e outros POLO PASSIVO: JAIANE PEREIRA VIANA SENTENÇA Visto em correição. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Adoção Nacional fora do Cadastro cumulada com Destituição do Poder Familiar, ajuizada por ALVENIR SILVA COSTA e DIONILO GONÇALVES COSTA NETO em favor da criança G. P. V., nascida em 01 de outubro de 2025. Na petição inicial, os requerentes narraram que a criança foi entregue voluntariamente pela genitora biológica, JAIANE PEREIRA VIANA, quando contava com apenas quatro dias de vida, em razão da absoluta falta de condições socioeconômicas e psicológicas da mãe para prover o sustento e os cuidados necessários ao infante. Consta que a genitora consentiu expressamente com a medida, decisão esta que foi ratificada pessoalmente perante este Juízo em audiência realizada no dia 05 de dezembro de 2025. Durante a instrução, foi elaborado Relatório de Estudo Social pela equipe do CREAS (ID. n° 167151918), que atestou a plena aptidão dos requerentes, a estabilidade do lar e a formação de sólidos vínculos afetivos entre o casal e a criança, sugerindo a concessão da adoção por ser a medida que melhor atende aos interesses do menor. Sobreveio sentença (ID. n° 175149583), proferida em 20 de março de 2026, por meio da qual o pedido de adoção foi julgado improcedente, baseando-se estritamente na inobservância das formalidades do Sistema Nacional de Adoção (SNA), conforme os artigos 19-A e 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Além disso, a decisão adotou a premissa de que a criança, por possuir apenas seis meses de vida à época, não possuía memória formada para o estabelecimento de laços profundos com os requerentes. Como consequência, determinou-se a imediata busca e apreensão do menor para encaminhamento ao acolhimento institucional, revogando-se a guarda provisória vigente desde o início do processo por decisão (ID. n° 164470284). Inconformados, os requerentes interpuseram Recurso de Apelação (ID. n° 175570676), acompanhado de pedido de efeito suspensivo, sustentando a nulidade da sentença por vício de julgamento citra petita, uma vez que o pedido de destituição do poder familiar não foi apreciado. No mérito, defenderam a primazia do princípio do melhor interesse da criança sobre o formalismo do cadastro, destacando que a legislação prevê a relativização da ordem cronológica de pretendentes em situações de vínculos socioafetivos consolidados. Argumentaram, ainda, a ocorrência de erro científico quanto à formação de vínculos afetivos na primeira infância, sustentando que a ruptura abrupta do convívio familiar causaria danos irreversíveis ao desenvolvimento neurológico e emocional do bebê. O Ministério Público Estadual, atuando como fiscal da ordem jurídica, apresentou contrarrazões no ID. de n° 176402870, manifestando-se pelo conhecimento e total provimento do recurso, reconhecendo a nulidade da sentença omissa e opinando pela reforma integral do julgado. O Parquet ressaltou a necessidade de se prestigiar a realidade fática benéfica ao menor, consolidada sob o amparo judicial, e criticou o rigor excessivo com o cadastro em detrimento da proteção integral da criança. Paralelamente, em sede de agravo perante o Egrégio Tribunal de Justiça do…

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