Processo 0801102-10.2025.8.18.0054

TJPI • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0801102-10.2025.8.18.0054
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Inhuma
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma e-mail: - Fone: ( ) Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801102-10.2025.8.18.0054 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: M. F. D. M. Nome: MARLETE FERREIRA DE MOURA Endereço: Rua Carmino Paraíba, 324, Zona Urbana, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 REQUERIDO: A. G. D. S. N. Nome: ANTONIO GONCALVES DA SILVA NETO Endereço: Rua Carmino Paraíba, 324, Zona Urbana, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma da Comarca de INHUMA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Recebo a emenda a inicial. Defiro a justiça gratuita. Cuida-se de ação de interdição com pedido de tutela antecipada de urgência movida por MARLETE FERREIRA DE MOURA em face de ANTONIO GONÇALVES DA SILVA NETO, qualificados. Nos autos, em síntese, consta que a requerente é mãe do interditando, o qual é diagnosticado com paralisia cerebral associada a retardo mental grave (CID - 10: G80 / F72) e esquizofrenia paranoide CID F20. Alega-se que o interditando é incapaz de realizar as atividade diárias, necessitando de cuidados constantes, razão pela qual postula a curatela. Requer, em face de tais razões, o deferimento da curatela provisória e, ao final, pugna que seja, por sentença, declarada a interdição da requerida. É o relatório em abreviado. Decido. A concessão da tutela de urgência tem previsão no art. 300 do CPC, valendo destacar, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Primeiramente cumpre analisar a presença de elementos relativos à probabilidade do direito, o que no presente caso resta claramente configurado, em decorrência da alegação e prova de doença do interditando, conforme atestado médico (89342300) que acompanha a inicial, assim como da necessidade lógica de ele estar representado por alguém que possa praticar os atos que garantam zelo pelos seus direitos. No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tenho ainda que se encontra presente, pois a urgência em assegurar-se a interditando alguém que possa representá-lo decorre da própria natureza do pedido, havendo de se reconhecer que haja, presumivelmente, até que se garantir alguém que possa, por exemplo, receber benefício previdenciário em nome do interditando. Ante o exposto, presentes os pressupostos da probabilidade do direito, assim como do risco ao direito e ao resultado útil do processo, concedo a tutela antecipada para nomear MARLETE FERREIRA DE MOURA, como curadora provisória de ANTONIO GONÇALVES DA SILVA NETO, atuando, a partir da assinatura do respectivo termo de compromisso, como representante legal do interditando em todos os atos patrimoniais e negociais de sua vida civil, preservando-se o direito do interditando à convivência familiar e comunitária, fazendo-se necessária autorização judicial prévia e especifica quando se tratar de negócio jurídico de mútuo bancário ou disposição de bens imóveis em nome do interditando. Intime-se a curadora provisória para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria do Juízo e prestar o compromisso legal, bem como…

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