Processo 0801102-28.2024.8.18.0027

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0801102-28.2024.8.18.0027
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Corrente
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801102-28.2024.8.18.0027 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Ajuda de Custo, Pedido de Liminar , Tutela Provisória de Urgência] IMPETRANTE: MARIA DOS HUMILDES PEREIRA DE ALENCAR BARROS IMPETRADO: MUNICIPIO DE CORRENTE DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DOS HUMILDES PEREIRA DE ALENCAR BARROS, servidora pública do Município de Corrente/PI, em exercício no cargo de professora, contra ato praticado por autoridade municipal que indeferiu pedido administrativo de isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus vencimentos. A impetrante alega ser portadora de cardiopatia grave, com uso de marcapasso definitivo, conforme laudo médico oficial (ID 60367038), e, por isso, sustenta fazer jus à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Afirma, ainda, que permanece em atividade, contribuindo com o sistema previdenciário e arcando com despesas relevantes para manutenção da própria saúde. A negativa administrativa, constante do ID 60367041, teria se dado com fundamento equivocado e genérico, violando princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade e proteção da pessoa com deficiência. Requer, liminarmente, que seja determinado ao Município que cesse de imediato a retenção do IRRF sobre seus vencimentos mensais. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação), conforme a jurisprudência pacífica dos tribunais e o disposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em apreço, embora a situação pessoal da impetrante inspire sensibilidade e consideração — já que padece de moléstia grave comprovada e permanece em atividade —, o requisito do fumus boni iuris não está presente, diante da existência de precedente obrigatório e vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado sob o rito dos recursos repetitivos, que contraria a tese defendida na inicial. O julgamento do REsp 1.814.919/DF, relatado pelo Ministro OG FERNANDES e julgado pela Primeira Seção do STJ em 24/06/2020 (Tema 1037), enfrentou exatamente a controvérsia ora suscitada: saber se a isenção do IR prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 abrange os rendimentos percebidos por portadores de moléstia grave que estejam em efetivo exercício laboral. A resposta foi negativa, sendo fixada a seguinte tese jurídica obrigatória: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 43, INC . I E II, E 111, INC. II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. ART. 6º, INC . XIV e XXI DA LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO . PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART . 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1 . O objeto da presente demanda é definir se a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 é aplicável aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de sua atividade laboral. 2 . O julgamento da ADI nº 6.025/DF…

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