Processo 0801102-33.2025.8.14.0050

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801102-33.2025.8.14.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santana do Araguaia
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO E SUPORTE DO 1º GRAU (GAS) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n.: 0801102-33.2025.8.14.0050 Parte autora: Nome: CLEONICE COSTA MEIRA Endereço: Rua Rubinalda F Queiroz, Vila União, Vila União, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Parte ré: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA SENTENÇA I – RELATÓRIO CLEONICE COSTA MEIRA ajuizou “ação revisional de contrato” em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A., partes qualificadas nos autos. A parte autora aduz que celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS, contrato nº 237146691, com valor financiado de R$ 1.987,20 (mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas fixas de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos. Tece arrazoado jurídico e indicou que a taxa de juros remuneratórios foi cobrada acima da média e excederia o limite permitido na legislação vigente. Ao final, requereu a repetição do indébito, em dobro dos valores indevidamente pagos, adequação da taxa de juros e compensação por dano moral. Despacho Id 148219483 determinou a certificação nos autos a respeito de demandas semelhantes ajuizadas pela parte autora, dado o indício de litigância abusiva. O que foi certificado nos autos em Id 148657320. A parte autora compareceu espontaneamente e apresentou contestação e documentos em Id 155690828. Arguiu questões preliminares e, no mérito, sustentou a legalidade do contrato discutido nos autos, assinado de forma livre e consciente pela parte consumidora, bem como a ausência de qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal na cédula de crédito bancário. A parte autora apresentou réplica em Id 167400939. Determinada intimação da parte autora em Id 168157485. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro a justiça gratuita à parte autora e recebo a petição inicial. A parte ré compareceu espontaneamente apresentando defesa, em razão disso, entendo como suprida a citação, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do TJPA pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DEPOIMENTO PESSOAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000. PRECEDENTES.…

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