Processo 0801102-47.2025.8.15.1071
TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801102-47.2025.8.15.1071 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Revisão] AUTOR(S): Nome: E. C. N. Endereço: R MOEMA PALMEIRA SOBRAL, 49, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58042-260 Advogados do(a) AUTOR: CYNTHIA MARIA MACIEL COHEN - PB10462, EVANDRO JOSE BARBOSA - PB6688 RÉU(S): Nome: T. S. A. P. Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 102 - 1 ANDAR, Av. VIDAL DE NEGREIROS, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) REU: FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS - PB27858, MARIANA LEITE DE ANDRADE ALVES - PB27335 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por EUDÉCIO CARVALHO NECO em face de sua filha menor, EVA MARIA ALVES CARVALHO, representada neste ato por sua genitora, TAINÁ SHERLAKYANN ALVES PESSOA, todos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 113581215), o autor aduz que a obrigação alimentar foi fixada originalmente nos autos do processo de divórcio nº 0871801-96.2019.8.15.2001, no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos. Sustenta que, à época da fixação, sua situação financeira era mais favorável, pois lecionava em duas instituições de ensino particular e ocupava cargo no Estado da Paraíba. Argumenta que, hodiernamente, sofreu drástica redução em seus ganhos após ser desligado das escolas particulares, mantendo como única fonte de renda o cargo comissionado de Gerente Operacional junto à Secretaria de Educação do Estado da Paraíba, com remuneração líquida aproximada de R$ 4.797,12. Alega, ainda, que a genitora da menor possui situação econômica superior, com renda líquida que ultrapassa R$ 15.200,00, e que a mudança da residência da menor para a cidade de Jacaraú/PB elevou seus custos com transporte para o exercício do direito de convivência. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para reduzir os alimentos para 15% e, no mérito, a procedência do pedido para fixá-los em 10% de seus rendimentos. Instruiu a inicial com procuração (ID 113581217), contracheque (ID 113581223), aviso prévio (ID 113581224), cópia do acordo de divórcio (ID 113581222) e comprovantes de despesas (ID 113581227 e seguintes). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 113621463), oportunidade em que o juízo pontuou a ausência de prova de que o percentual atual estaria privando o autor do próprio sustento, bem como a inexistência de detalhamento das necessidades da menor. Audiência de conciliação realizada sob a égide do CEJUSC (ID 122577326), a qual restou infrutífera ante a ausência de proposta de composição. A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 123845248). Em sede de mérito, refutou a alegação de hipossuficiência do autor, asseverando que este promoveu a redução unilateral e arbitrária do percentual de alimentos para 15% desde o ano de 2022, descumprindo o título judicial. Apontou que o autor omitiu ter sido nomeado para cargo de Gerência Operacional no Estado em janeiro de 2025 com vencimentos superiores aos cargos anteriores. Demonstrou, por meio de capturas de tela, que o genitor frequentemente nega auxílio para despesas extraordinárias (saúde e educação). Requereu a improcedência do pedido e a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou…
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