Processo 0801102-60.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801102-60.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: VANESA TEOFILO DA SILVA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos etc. 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VANESA TEOFILO DA SILVA em face da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial que a Requerente mantém relação contratual com a instituição financeira Ré, sendo titular de conta corrente destinada à percepção de seus proventos. Sustenta a Autora que, ao proceder à conferência de seus extratos bancários, foi surpreendida pela constatação de um desconto em sua conta corrente sob a rubrica de um suposto seguro, identificado pela apólice nº 103701414149, no valor de R$ 30,00 mensais. Afirma categoricamente jamais ter solicitado, anuído ou autorizado tal produto, tratando-se de negócio jurídico inexistente por ausência absoluta de consentimento. Argumenta a Peticionária que a conduta da Requerida revelou-se eivada de má-fé e desrespeito aos direitos do consumidor, uma vez que, embora o serviço tenha sido cancelado, houve recusa em sede administrativa na restituição dos valores indevidamente apropriados. Aduz que tal retenção configura enriquecimento sem causa e violação direta aos direitos consumeristas. Desta forma, a Autora socorre-se do Judiciário para pleitear: (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a declaração de inexistência e nulidade da relação jurídica concernente à apólice mencionada; (iv) a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro, totalizando a quantia inicial de R$ 1.800,00 ; e (v) a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.800,00. Juntou procuração e documentos comprobatórios. Despacho deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita à autora e ordenando a citação do requerido para apresentar contestação (ID 93962100) A parte requerida ofertou regular Contestação (ID 95394797). Preliminarmente, arguiu a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça à demandante. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou a regularidade do negócio jurídico e a impossibilidade de inversão do ônus probatório pela ausência de verossimilhança das alegações autorais. Defendeu que houve legítima oferta e aceitação espontânea com o respectivo pagamento do prêmio, operando-se ato jurídico perfeito. Subsidiariamente, refutou a devolução em dobro por ausência de má-fé, combateu o pleito indenizatório por danos morais ante a ocorrência de mero desacordo comercial e pugnou pela aplicação da Taxa Selic em caso de eventual condenação, nos termos da Lei nº 14.905/24. Requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. Réplica autoral (ID 92947004). Autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, estando o processo devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, cuja realização…
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