Processo 0801102-69.2025.8.20.5125
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801102-69.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: FRANCISCA NO DA SILVA FLORENTINO RÉU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por FRANCISCA NO DA SILVA FLORENTINO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora postula a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, argumentou a autora que é titular de conta bancária (Agência: 5894, Conta: 505545-8) junto ao Banco demandado, para o recebimento de benefício previdenciário (pensão por morte) e percebeu que vem sendo descontadas em sua conta quantias referentes à rubrica “PAGTO COBRANÇA MULTUAL ADMINISTRADORA E CORRETO”, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). Prosseguiu argumentando que jamais celebrou contrato com o requerido referente ao serviço/produto objeto dos descontos questionados. Decisão de ID 167532998, deferindo a inversão do ônus da prova e o pedido de justiça gratuita, determinando a citação da parte ré. O Banco demandado apresentou contestação ao ID 170601116, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário, impugnação à justiça gratuita e prescrição trienal. No mérito, argumentou que o ato questionado foi fundado em negócio jurídico válido. Em função disso, sustentou que agiu no exercício regular de seu direito, defendendo a ausência de responsabilidade e culpa exclusiva de terceiro, motivo pelo qual postulou pela improcedência da ação. Ao impugnar a contestação (ID 172475150), a parte autora refutou as preliminares arguidas, sustentando, em resumo, a ilegalidade da cobrança e que não firmou o contrato de onde se originaram os débitos questionados, motivo pelo qual pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 172513928), a autora requereu o julgamento antecipado da lide, conforme ID 175104876, enquanto o Banco demandado ao ID 173031892, requereu o depoimento pessoal da parte autora. Ao ID 176963677, foi indeferido o pedido de produção de prova em audiência e determinada a conclusão dos autos para julgamento. É o breve relatório. Passo ao julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidora e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. A autora é consumidora, pois é usuária, como consumidora final, e o demandado é fornecedor, pois é pessoa jurídica de direito privado que fornece serviços bancários, sendo possível a aplicação do CDC às relações (Súm. 297 STJ). Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, conforme entendimento do STJ, nos EDcl no MS 21.315-DF. Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo réu em sede de contestação. Quanto à carência de ação por ausência de interesse…
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