Processo 0801102-75.2024.8.20.5102
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801102-75.2024.8.20.5102 Polo ativo LUCIENE DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REGISTRO TARDIO DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de obrigação de fazer e adjudicação compulsória, em razão de perda superveniente do interesse processual, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em demanda relativa à regularização registral de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (FAR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há legitimidade passiva do Banco do Brasil e interesse de agir da autora; (ii) estabelecer se a superveniente regularização do registro do imóvel implica extinção sem resolução de mérito ou reconhecimento do pedido; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para adjudicação compulsória; (iv) verificar a ocorrência de dano moral e a adequação da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, sendo suficiente a alegação de vínculo jurídico na petição inicial para justificar a presença do réu no polo passivo. 4. O interesse de agir deve ser analisado no momento do ajuizamento da ação, não sendo afastado por fato superveniente que satisfaça o pedido no curso do processo. 5. O cumprimento da obrigação após a citação configura reconhecimento do pedido, impondo julgamento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. 6. A adjudicação compulsória é cabível quando comprovados contrato de promessa de compra e venda, quitação do preço e ausência de outorga da escritura, requisitos preenchidos no caso concreto. 7. O atraso no registro do imóvel decorre de entraves tributários relacionados à exigência indevida de tributos, afastando a configuração de dolo ou culpa dos réus e, consequentemente, o dano moral indenizável. 8. A fixação de honorários por equidade é excepcional e inaplicável quando há valor da causa mensurável, devendo prevalecer o critério percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC. 9. A sucumbência recíproca se configura diante do êxito parcial de ambas as partes, impondo a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva é aferida com base nas alegações da petição inicial, conforme a teoria da asserção. 2. O cumprimento da obrigação após a citação configura reconhecimento do pedido e impõe julgamento com resolução de mérito. 3. A adjudicação compulsória é devida quando comprovados contrato, quitação e ausência de outorga da escritura definitiva. 4. O atraso decorrente de entraves administrativos ou tributários, sem demonstração de culpa ou dolo, não configura dano moral indenizável. 5. A fixação de…
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