Processo 0801102-91.2025.8.18.0027

TJPI • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0801102-91.2025.8.18.0027
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Vara de Conflitos Fundiários
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: varaconfundiarios@tjpi.jus.br - Fone: (89) 981181661 Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0801102-91.2025.8.18.0027 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: FRANCIELI JULIANI e outros REQUERIDO: GILMAR DALBERTO IZOLAN DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelos requeridos em atenção à decisão que determinou a especificação das provas. Na petição, os réus requereram: (i) a produção de prova pericial, sustentando que as partes fundamentam suas alegações em documentos dominiais, razão pela qual entendem imprescindível a realização de perícia para demonstrar o exercício da posse e delimitar a área objeto da controvérsia; (ii) a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal; e (iii) a tomada do depoimento pessoal dos autores, para esclarecimento de fatos relacionados à aquisição da propriedade e ao exercício da posse. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de produção de prova pericial, frisa-se que a controvérsia posta em juízo possui natureza eminentemente possessória, de modo que a atividade probatória deve concentrar-se na demonstração dos fatos relacionados ao exercício da posse, à sua eventual turbação ou esbulho e à identificação da parte que detém a melhor posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. A Constituição Federal assegura o direito de propriedade (art. 5º, XXII), condicionando-o ao cumprimento de sua função social (art. 5º, XXIII), ao mesmo tempo em que tutela a posse como situação jurídica autônoma, cuja proteção encontra disciplina própria no Código de Processo Civil. Nesse sentido, a ação possessória não se destina à declaração do domínio, mas sim à proteção da posse, razão pela qual a cognição judicial deve voltar-se, primordialmente, à utilização do imóvel, ao exercício dos poderes inerentes à posse e à demonstração da melhor situação possessória. Nesse contexto, embora as partes tenham acostado documentos dominiais aos autos, tais elementos possuem natureza subsidiária para o deslinde da controvérsia, não substituindo a demonstração do efetivo exercício da posse. A existência de matrícula, escritura, títulos ou outros documentos relativos à propriedade não desloca o objeto da demanda para discussão dominial, a qual possui via processual própria. O próprio Código de Processo Civil evidencia essa distinção ao estabelecer, em seu art. 557, que, na pendência de ação possessória, é vedado discutir o domínio como objeto principal da demanda, preservando-se a autonomia entre as ações possessórias e petitórias. Assim, a perícia pretendida pelos requeridos mostra-se direcionada precipuamente à análise de aspectos dominiais e de delimitação da propriedade, circunstância que extrapola o objeto principal da presente ação. A eventual documentação relativa ao domínio poderá ser apreciada como elemento subsidiário de convicção, sem afastar a necessidade de demonstração da posse efetivamente exercida. Além disso, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a prova documental já produzida, aliada à prova oral a ser colhida em audiência, revela-se suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Por essa razão, indefiro o pedido…

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