Processo 0801103-11.2024.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801103-11.2024.8.18.0060 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FRANCISCO DE OLIVEIRA RESENDE Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA RESENDE, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão de descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00, tendo o autor pleiteado a majoração do quantum e o banco sustentado a regularidade da contratação e nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova requerida pela instituição financeira; (ii) estabelecer se é válida a contratação do empréstimo consignado sem comprovação da transferência dos valores e, em consequência, se são devidas a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o cerceamento de defesa, pois a parte ré, intimada para especificar provas, permaneceu inerte, operando-se a preclusão do direito probatório. 4. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com responsabilidade objetiva do fornecedor e possibilidade de inversão do ônus da prova. 5. Conclui-se pela nulidade do contrato, pois o banco não comprova a efetiva transferência dos valores ao consumidor, em desacordo com a Súmula 18 do TJPI. 6. Determina-se a repetição do indébito em dobro, uma vez que a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor. 7. Configura-se o dano moral in re ipsa diante de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. 8. Majora-se o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Estabelece-se a incidência da taxa SELIC, a partir da citação, como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos parcialmente providos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de especificação de provas após intimação judicial implica preclusão e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. A inexistência de comprovação da transferência dos valores em contrato de empréstimo consignado enseja sua…
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