Processo 0801103-93.2024.8.23.0020
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801103-93.2024.8.23.0020 DESPACHO Da atenta análise das imagens colacionadas pelo ente municipal (mov. 158.2), constata-se a existência de uma placa governamental indicando a realização de obras no "PA NOVO PARAÍSO, TRAVESSÃO VICINAL 01 E 02". Contudo, a referida placa aponta como executora a empresa RNB COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., com um valor contratado de R$ 1.419.040,44, e prazos de início e término previstos para 05/12/2026 e 04/04/2026. Essa informação trazida pelo próprio Município diverge frontalmente do objeto da presente ação judicial (mov. 1.1), que versa sobre a suposta omissão na execução do Contrato de Repasse nº 923712/2021/MDR/CAIXA e do Processo Administrativo nº 088/2022, firmado entre o Município de Caracaraí e a ré Conserta Construções Eireli-EPP, cujo montante estimado ultrapassa a cifra de R$ 23 milhões. Diante da manifesta contradição e da aparente confusão de informações que impactam diretamente o mérito e os pontos controvertidos já fixados neste feito, converto o julgamento em diligência. Intimem-se as partes (autor e requeridos) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se e prestem os devidos esclarecimentos sobre a divergência apontada. Em especial, deverá o Município de Caracaraí esclarecer objetivamente: a) Se a obra indicada na placa da fotografia do mov. 158.2 constitui um contrato e objeto totalmente distintos do Contrato nº 088/2022, discutido nestes autos; b) Se a execução em andamento na Vicinal 01 (pontes, bueiros, etc.) está sendo realizada pela empresa Conserta Construções Eireli ME (ré neste processo) ou pela empresa RNB Comércio e Serviços Ltda., devendo juntar aos autos a respectiva documentação comprobatória desta nova contratação, caso exista. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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