Processo 0801104-12.2024.8.14.0123
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0801104-12.2024.8.14.0123 [Cartão de Crédito] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: ALBINO DA SILVA MARCAL Endereço: Sitio do cheiro, Vila progresso, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Alameda B, (Cj Lopo de Castro), Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-191 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ALBINO DA SILVA MARÇAL em face de MAGAZINE LUIZA S/A. Alega a parte autora, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito junto à requerida, contudo tomou conhecimento da existência de cobranças e da negativação de seu nome em razão de débitos oriundos de cartão que desconhece. Sustenta ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, razão pela qual requereu a instauração de inquérito policial. Requereu a declaração de inexistência da contratação, retirada de eventual restrição e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, ausência de responsabilidade, sob o argumento de que atua apenas como parceira comercial da instituição financeira responsável pelo cartão de crédito, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação, tendo a parte autora, reiterado os termos da inicial. As partes foram intimadas para especificação de provas, sobrevindo pedido de julgamento antecipado. É o necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda. Nesse sentido, decidiu a jurisprudência: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 636461 SP 2014/0328023-4 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. 2. Da relação de consumo e responsabilidade objetiva A relação estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, VIII, 14 e 39. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços. Observe: “TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000190412692002 MG Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FORNECEDOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - VALOR - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS. 1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ), razão pela qual,…
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