Processo 0801104-15.2025.8.10.0082
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0801104-15.2025.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOSE DE RIBAMAR BARROS ROSA Advogado do Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Réu: INVESTPREV SEGURADORA S.A. Advogado do Réu: Advogado do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum cível, proposta por JOSÉ DE RIBAMAR BARROS ROSA em face de INVESTPREV SEGURADORA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Decisão de id 156869464 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e, por conseguinte, deferiu o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferido despacho de id 180491403, por meio do qual a parte autora foi regularmente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, considerando o indeferimento da gratuidade da justiça e o parcelamento anteriormente deferido. Todavia, conforme certidão de id 183152352, a parte autora foi devidamente intimada, com ciência regularmente registrada, não tendo apresentado qualquer manifestação no prazo assinalado, mantendo-se inerte. Em razão disso, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, não realizado o recolhimento das custas iniciais no prazo legal ou no prazo fixado pelo Juízo, impõe-se o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do feito, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. No caso concreto, restou devidamente certificado o não pagamento das custas, mesmo após a regular intimação da parte autora para adimplemento do parcelamento deferido, permanecendo esta inerte. Ante ao exposto, RECONHEÇO A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE E REGULARIDADE DO FEITO, em razão do não pagamento das custas processuais, e via deconsequência JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, IV, doCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se devidas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.
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