Processo 0801104-49.2025.8.10.0103

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801104-49.2025.8.10.0103
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706-000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO N° 0801104-49.2025.8.10.0103 POLO ATIVO: SERGIO MIGUEL DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Progressão Funcional e Cobrança de Valores Retroativos, submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ajuizada por SERGIO MIGUEL DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO. É o relatório, muito embora a Lei nº 9.099/95 o dispense (art. 38, caput), aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita O ESTADO DO MARANHÃO impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sob o argumento de que sua remuneração seria incompatível com a alegada condição de hipossuficiência. No entanto, o presente feito tramita no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública onde a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de análise formal em primeira instância. Assim, eventual reavaliação do benefício poderá ser realizada apenas em instância superior, caso demonstrado abuso ou má-fé, o que não se verifica nos autos. Do Mérito A presente ação visa ao reconhecimento de diferenças salariais de progressão funcional não implementadas tempestivamente. O pedido do autor se funda no direito à progressão funcional conforme previsto na Lei Estadual nº 9.860/2013, que disciplina a evolução dos servidores do magistério público estadual. A Lei estabelece, ainda, em seu artigo 19 que a progressão por tempo de serviço tem natureza automática, in verbis: “A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento.” Como se nota, a nova sistemática legal afastou a necessidade de provocação administrativa ou de submissão a avaliações periódicas para a progressão meramente temporal. Assim, atingido o tempo exigido por lei, o enquadramento na referência imediatamente superior é de rigor, consubstanciando-se em ato vinculado e de caráter declaratório. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é firme no reconhecimento de que a progressão funcional por tempo de serviço constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, sendo desnecessária a apresentação de requerimento administrativo ou a realização de avaliação de desempenho, especialmente quando sua ausência decorre de omissão da própria Administração Pública: APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DISPENSADA EM FACE DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACORDO EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. “A progressão funcional por tempo de serviço integra o plano de carreira dos profissionais do magistério e constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais. Com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.860/2013, deixou de ser exigido requerimento administrativo ou avaliação de desempenho para a progressão funcional, bastando o cumprimento do interstício legal. A ausência de progressão tempestiva configura omissão estatal, que não pode prejudicar o servidor.” (TJMA, ApCiv nº…

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