Processo 0801104-50.2026.8.10.0059

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801104-50.2026.8.10.0059
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Data e horário: 21/07/2026 09:40. Local: Sala de Audiência do 1º Juizado Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar Autos nº. 0801104-50.2026.8.10.0059 – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juiz(a) de Direito: ANDRE BOGEA PEREIRA SANTOS Conciliador(a) Judicial: MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Parte requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA I Parte requerida: ANA ALICE ALMEIDA PEREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Declarada aberta a sessão de audiência de conciliação, na sede deste 1º Juizado, onde foi realizado o pregão e constatado a presença do(a) MM. Juiz(a), do(a) conciliador(a), todos identificados(a) acima. Ausente as partes litigantes. Em seguida, constatou-se que há miniuta de acordo protocolada nos autos em id 186389309 e 186389312, para fins de homologação. Pelo exposto, o(a) MM. Juiz(a), prolatou a seguinte SENTENÇA: Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais, as quais foram acrescidas valores que não se encontram previstos no artigo 1.335 do código civil, a exemplo de honorários advocatícios contratuais, que são de responsabilidade exclusiva do condomínio requerente. Apesar do reconhecimento, pelo STJ, de que os encargos de cobrança extrajudicial são de responsabilidade do contratante e não devem ser objeto de ação de execução ou cobrança antecipada, o demandado escolheu transigir e assumir o seu pagamento. De certo é direito das partes transigirem e acordarem o pagamento de quaisquer quantias, por mera liberalidade ou exteriorização da vontade de doar valores a quem quer que seja, desde que não haja prejuízo a terceiros. Contudo, ao incluírem valores não previstos no artigo 1.335 do Código Civil, e que não possuem natureza propter rem, como é o caso dos honorários advocatícios, eventual execução do valor objeto deste acordo deixa de ser resguardado pela ressalva constante do inciso IV, do artigo 3º, da lei n.°8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Feita esta ressalva, HOMOLOGO a composição celebrada de id 186389312, nos termos do artigo 22, §1º, da lei 9099/95, nos exatos termos acima especificados, recomendando o fiel cumprimento de suas cláusulas. Desde já, autorizo a expedição de alvará ou transferência bancária, conforme fixado no acordo. Havendo bloqueio de valores nos autos, determino o respectivo desbloqueio e/ou transferência, de acordo com o que foi entabulado entre as partes. Em razão das alterações promovidas pelo CNJ, para coleta e avaliação de dados estatísticos, essenciais a gestão do Poder Judiciário, em caso de arguição de nulidade ou inadimplemento do presente acordo as partes deverão ajuizar ação própria, não se admitindo o desarquivamento destes autos nem mesmo para eventual pedido de execução pelo descumprimento. Nesse último caso deverá ser distribuído um pedido de cumprimento de sentença, sob o código 156 da TPU/CNJ. Sentença proferida em audiência, intimados os presentes. O prazo de cientificação das partes se iniciará somente após a publicação eletrônica da ata no sistema PJE. Registrado no sistema. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Nada mais havendo, foi declarada encerrada a audiência, que vai assinada apenas pelo(a) MM Juiz(a) ANDRE BOGEA PEREIRA SANTOS, por se tratar de processo eletrônico. São José de Ribamar-MA, na data assinalada pelo sistema. Juiz ANDRE BOGEA PEREIRA SANTOS Juiz Titular do…

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