Processo 0801104-68.2025.8.18.0057

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801104-68.2025.8.18.0057
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801104-68.2025.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: CICERO JOSE DA SILVA APELADO: BANCO FICSA S/A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM CONTEXTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial de emenda da inicial para juntada de documentos essenciais, tais como extratos bancários, resposta administrativa e quantificação dos valores postulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos considerados essenciais à propositura da ação, especialmente em contexto de suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se o não cumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui poder-dever de dirigir o processo e adotar medidas para prevenir abusos do direito de ação, inclusive diante de indícios de litigância predatória, nos termos do art. 139, III, do CPC. A exigência de documentos mínimos para aferição da plausibilidade da demanda e do interesse de agir mostra-se proporcional e razoável quando fundada em suspeita concreta de judicialização em massa com conteúdo genérico. A Súmula nº 33 do TJ/PI legitima a exigência de documentos indicados em notas técnicas do Centro de Inteligência do Judiciário em casos de demandas repetitivas ou predatórias. A ausência injustificada de cumprimento da determinação de emenda da inicial configura hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida adequada quando a parte deixa de sanar vícios essenciais da inicial, conforme arts. 330 e 485 do CPC. Não há violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição ou da primazia do julgamento de mérito, pois a providência judicial visa assegurar a regularidade da demanda e coibir abusos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir a apresentação de documentos mínimos para aferição da plausibilidade da demanda quando houver fundada suspeita de litigância predatória. O descumprimento injustificado de determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. A adoção de medidas de controle de demandas abusivas não viola o princípio do acesso à justiça quando pautada em fundamentação concreta e proporcional. DECISÃO MONOCRÁTICA I RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CICERO JOSE DA SILVA em face de sentença proferida pelo…

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