Processo 0801105-11.2025.8.12.0028
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Intimação das partes da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito: " Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da pessoa física autora; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da pessoa jurídica autora; c) Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e os juros de mora de fluem a partir da citação, aplicando-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA. d) Reconheço a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) fixada nas decisões interlocutórias de fls. 50/51 e majorada à fl. 62, devendo seu montante ser apurado em fase de cálculo, considerando-se o período efetivo de descumprimento da ordem judicial, desde o término do prazo inicialmente fixado até a comprovação do cumprimento integral da obrigação; e) Fixo o limite das astreintes em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos já estabelecidos, observando-se, em sua apuração, a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data do arbitramento da multa, sem aplicação de juros de mora, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; f) Determinar que a requerida se abstenha de realizar novas publicações ofensivas relacionadas à parte autora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; g) Rejeitar o pedido contraposto, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se." ******* " Vistos. Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. "
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