Processo 0801105-12.2025.8.10.0078
TJMA • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0801105-12.2025.8.10.0078 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL RÉU: ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA ASSUNTO: [Contratos Bancários] SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, representado por sua Administradora Judicial (Laspro Consultores Ltda.), em face de ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos, na qual, a parte autora, alega, em síntese, que o réu celebrou contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento (registrado sob o nº 468243720). Sustenta que o demandado se comprometeu ao pagamento das parcelas mediante desconto em seu contracheque, mas deixou de honrar a obrigação assumida, o que teria acarretado o vencimento antecipado da avença. Por conseguinte, com a incidência dos encargos contratuais, a instituição financeira aponta a existência de um saldo devedor no valor de R$ 5.746,26 (cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos). Despacho ID 169891576, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do requerido. Regularmente citado, o réu apresentou embargos à monitória. Em sede preliminar, requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a inexigibilidade da dívida sob o argumento de que cumpriu integralmente o contrato. Afirmou que as cobranças em questão (referentes ao final do contrato) são indevidas, pois as últimas parcelas foram regularmente descontadas em seu contracheque nos meses de janeiro e fevereiro de 2021. Para corroborar suas alegações, juntou cópias dos seus contracheques emitidos pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão: o de janeiro de 2021 (ID 171924899), demonstrando o desconto da parcela "119/120"; o de fevereiro de 2021 (ID 171924901), demonstrando o desconto da parcela "120/120"; e o de março de 2021 (ID 171924906), demonstrando a ausência de descontos, comprovando o fim da obrigação. Com base nesses documentos, pugnou pela improcedência da demanda e requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em sede de impugnação aos embargos (ID 173804460), a parte autora impugnou preliminarmente o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. Argumentou que, na condição de servidor público estadual (Técnico Judiciário), o embargante aufere renda incompatível com o benefício, não estando caracterizada a sua hipossuficiência econômica. No mérito, a instituição financeira não negou os descontos ocorridos em 2021, mas apresentou uma nova justificativa para a origem do débito. Explicou que o contrato original previa 120 parcelas, mas que 3 (três) delas deixaram de ser descontadas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020. Tal suspensão ocorreu por força da Lei Estadual nº 11.274/2020, que sobrestou temporariamente os descontos de empréstimos consignados dos servidores estaduais em virtude da pandemia de COVID-19. A autora alegou que, ao retornarem os descontos, as parcelas abatidas em 2021 (identificadas pelo Estado como 119 e 120) serviram, na contabilidade do banco, para quitar as parcelas atrasadas de meses anteriores. Dessa forma, as três últimas parcelas reais do contrato teriam ficado em aberto. Sustentou que era responsabilidade do devedor providenciar o pagamento direto das parcelas não consignadas em folha, caracterizando-se, assim, o seu inadimplemento. Ao final, juntou cópias de…
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