Processo 0801105-16.2024.8.19.0007
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0801105-16.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANI APARECIDA ALVES DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação de implementação de adicional c/c cobrança proposta por VIVIANI APARECIDA ALVES TEIXEIRA em face de MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, alegando, em síntese, ser servidora pública municipal, admitida em 02/08/2010 para exercer o cargo de Professora, matrícula nº 14370, junto à Secretaria Municipal de Educação de Barra Mansa, com carga horária de 22 horas-aula semanais. Sustenta que a Lei Orgânica do Município de Barra Mansa, em seu artigo 192, inciso XIV, assegura adicional de 20% sobre os vencimentos aos profissionais envolvidos na educação de alunos deficientes na rede municipal de ensino. Afirma que exerce atividades com alunos de inclusão, estando inserida na Deliberação CME/BM nº 002/2019, que instituiu o Plano de Aprendizagem Diferenciada. Diante disso, requer a procedência dos pedidos para condenar o Município réu a implementar o pagamento do adicional de 20% sobre seus vencimentos/salários, enquanto atuar na educação de alunos deficientes/especiais, com reflexos nas demais verbas funcionais. Pleiteia ainda o pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas ao período imprescrito, acrescidas dos consectários legais e demais vantagens funcionais. Decisão no id 118478248 deferindo a gratuidade de justiça. Emenda à inicial em d 124284581. Decisão em id 125775333 recebendo a emenda. Citado, o réu apresentou contestação no id 154061730, sustentando, em síntese, prescrição quinquenal e a inconstitucionalidade do artigo 192, XIV da LOM de Barra Mansa, por ferir o princípio de iniciativa, reservado no art. 61, (sec) 1°, II, "b" da Constituição Federal. Por fim, requer a improcedência da ação. Réplica apresentada no id 177278821. É o breve relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC, evidenciando-se desnecessária a produção de quaisquer outras provas. Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento ou não do pagamento do adicional de educação no percentual de 20% previsto na Lei Orgânica Municipal aos profissionais que trabalham na educação com alunos especiais/deficientes. O artigo 208, inciso III, da CF dispõe que cabe ao Estado o dever de garantir atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Por outro lado, a Lei Orgânica do Município de Barra Mansa ao estabelecer o direito das pessoas portadoras de deficiência dispôs que: "Art. 192 - É dever do Poder Público Municipal garantir ao portador de qualquer deficiência física, mental ou sensorial o total desenvolvimento de suas potencialidades e integração na vida cultural, econômica e social do Município, obedecendo aos seguintes princípios: (...) XIV - garantir a todos os profissionais envolvidos na educação do deficiente junto à rede municipal de ensino, ou outro órgão por ele subvencionado, A INCLUSÃO DE UM ADICIONAL MÍNIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) DE SEUS VENCIMENTOS/SALÁRIOS;" (Destaquei) Afirma o Município que haveria vício de iniciativa quanto ao inciso XIV, eis que não observada a regra do artigo 61, (sec)1º, II, 'a', da Constituição Federal, reproduzida no artigo 47 da Lei Orgânica Municipal: "Art. 61. A iniciativa das leis…
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