Processo 0801105-16.2026.8.12.0015
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Intima-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre a decisões de fls.36-39, cujo teor segue transcrito:Posto isso, ausentes, por ora, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado e a urgência da medida, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório. 3. Consigno que não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do NCPC, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, o Código de Defesa do Consumidor trouxe regra especial ao sistema jurídico vigente, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos constantes do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 8.078/90. Tal inversão será possível, em favor da parte mais vulnerável, (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência. A vulnerabilidade, segundo lição de Paulo Valério Moraes, poderá ser técnica, jurídica, psicofisiológica, ecológica, política, legislativa, econômica ou social, sendo certo que a existência de uma não acarretará a exclusão das demais, quando dificultem ou impeçam a produção de provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos. No caso dos autos, caracterizada a relação de consumo, a hipossuficiência econômica da parte autora e a evidente dificuldade em exibir documentos que se encontrem em poder do requerido, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que o momento hábil para juntar documentos comprobatórios de que existe o negócio jurídico é a resposta do réu, nos termos do art. 434 do CPC. 4. Determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada por um dos conciliadores vinculados a este juízo, nos termo do art. 334, do NCPC. Remetam-se os autos ao conciliador para inclusão em pauta de audiência. 5. Cite-se o requerido para que compareça à audiência de conciliação/mediação, onde poderá transigir com o autor. Caso não haja autocomposição, poderá oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, do NCPC, sob pena de revelia, conforme art. 344, do NCPC. A audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência. A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado pelo DJ (§3º, art. 334, do NCPC). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º, art. 334, do NCPC). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, do NCPC). 6. Caso haja autocomposição das partes na audiência de conciliação/mediação, venham os autos conclusos para homologação do acordo. 7. Encerrada a audiência de conciliação sem que as partes tenham transigido, aguarde-se o prazo para oferecimento de contestação (art. 335, inciso I, NCPC). 8. Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 9. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC. Intimem-se. Às providências. Bem como sobre a certidão de fls.40 que designou audiência para 14/10/2026 às 14:50.
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