Processo 0801105-29.2021.8.18.0078

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801105-29.2021.8.18.0078
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801105-29.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA ALVES DA COSTA MATIAS APELADO: ANTONIA ALVES DA COSTA MATIAS, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LOG DE CONTRATAÇÃO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ANTONIA ALVES DA COSTA MATIAS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando inexistente contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. O banco sustenta a regularidade da contratação digital e requer a exclusão ou redução da indenização, bem como a compensação de valores supostamente disponibilizados à autora. A autora pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado realizado em canal digital; (ii) estabelecer se a ausência de log de contratação e de comprovante de transferência enseja a nulidade da relação contratual; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (iv) verificar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e a possibilidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, nos termos da Súmula 297 do STJ e da Súmula 26 do TJPI. 4. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, pois deixa de apresentar instrumento contratual válido, log de contratação ou comprovante de transferência bancária aptos a demonstrar a anuência da consumidora e o efetivo recebimento dos valores. 5. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta da consumidora enseja a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. 6. Em contratos realizados por autoatendimento ou meio digital, o log de contratação constitui prova indispensável para demonstrar o percurso realizado pelo consumidor até a efetiva adesão contratual. 7. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, diante do abalo causado à subsistência da consumidora hipossuficiente. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das…

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