Processo 0801105-78.2024.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801105-78.2024.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801105-78.2024.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA RESENDE APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Francisco de Oliveira Resende contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 813007020, determinando a suspensão dos descontos, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A parte autora/apelante sustentou que o valor fixado a título de danos morais não condiz com a extensão do dano sofrido, bem como defendeu a restituição em dobro dos valores descontados, requerendo a reforma parcial da sentença. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, diante da nulidade do contrato de empréstimo consignado e da ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora. III. Razões de decidir Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é possível o julgamento monocrático do recurso quando a matéria estiver em conformidade com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. A controvérsia envolve a comprovação da efetiva transferência dos valores oriundos de contrato bancário, matéria disciplinada pela Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. Embora o contrato tenha sido apresentado nos autos, não houve comprovação de que a instituição financeira tenha disponibilizado o valor supostamente contratado em favor da parte autora, circunstância que afasta a perfectibilidade da relação contratual. Declarada a nulidade do contrato, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de demonstração de engano justificável pela instituição financeira. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrentes de contrato bancário cuja transferência dos valores não foi comprovada, configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na origem mostra-se inferior ao parâmetro adotado pela 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, razão pela qual deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em…

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