Processo 0801105-87.2025.8.10.0053

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801105-87.2025.8.10.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Franco
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0801105-87.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ROSA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Polo passivo: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência e de evidência, proposta por MARIA ROSA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. A Requerente ajuizou a presente demanda aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social recebido por meio de conta bancária vinculada à primeira requerida. Sustenta que passou a sofrer descontos periódicos identificados como “PSERV”, referentes a serviço ou seguro que afirma não ter contratado. Informou ter buscado solução administrativa, porém sem sucesso, o que a levou a buscar a tutela jurisdicional. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a dispensa da audiência de conciliação, e, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata da cobrança da anuidade e a conversão de sua conta corrente em conta salário, com cominação de multa diária. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada ré. Decisão de Id. 143123764, deferiu a gratuidade da justiça para a parte autora, bem como deferiu o pedido de tutela determinando a suspensão dos descontos, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Posteriormente a requerida Banco do Bradesco S.A. apresentou o cumprimento da liminar juntando aos autos a tela comprobatória da suspensão das cobranças (Id. 144506321) Citadas, as requeridas apresentaram contestação, Banco Bradesco S/A (Id. 155204403) e a Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. – PSERV (Id. 156063808), na qual sustentaram, em síntese, a regularidade das cobranças questionadas na inicial. Preliminarmente, suscitaram: (i) impugnação ao pedido de justiça gratuita, ao argumento de que a autora não teria comprovado documentalmente sua alegada hipossuficiência financeira; (ii) ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria esgotado a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário; e (iii) ilegitimidade passiva, alegando que eventual contratação ou cobrança do serviço identificado como “PSERV” não seria de responsabilidade direta do banco, que teria atuado apenas como intermediário operacional dos lançamentos realizados na conta da autora. No mérito, afirmaram que os descontos realizados decorreriam de serviço regularmente contratado, sendo legítima a cobrança efetuada. Sustentaram que a contratação poderia ter ocorrido por meio de proposta de adesão, atendimento telefônico ou outro meio…

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