Processo 0801106-33.2023.8.12.0006
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0801106-33.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: D. A. de M. J. Advogado: Osiel Ferreira de Souza (OAB: 18006/MS) Apelante: T. dos S. Advogada: Giovanna Consolaro (OAB: 16035/MS) Apelada: T. dos S. Advogada: Giovanna Consolaro (OAB: 16035/MS) Apelado: D. A. de M. J. Advogado: Osiel Ferreira de Souza (OAB: 18006/MS) Criança/Ad: V. H. M. dos S. EMENTA. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. BENS EM NOME DE TERCEIROS. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I.CASO EM EXAME. 1)Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) reconhecer a união estável mantida entre janeiro de 2006 e março de 2019; (ii) determinar a partilha, na proporção de 50% para cada convivente, do bem adquirido onerosamente na constância da união; e (iii) julgar improcedente o pedido de alimentos em favor da ex-companheira. 2)A autora/apelante pretende a inclusão na partilha de automóvel, motocicleta, banca comercial e valores relativos a benfeitorias realizadas em imóvel, bem como a fixação de alimentos transitórios. 3)O réu/apelante requer compensação por bens móveis alegadamente retirados pela autora e inclusão, na partilha, de imóvel posteriormente vendido, sustentando ter sido adquirido na constância da união. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4)As controvérsias consistem em verificar: i) se determinados bens registrados em nome de terceiros e benfeitorias alegadas devem integrar a partilha; ii) se estão presentes os requisitos para fixação de alimentos entre ex-companheiros; iii) se é possível a compensação de bens móveis não requerida na contestação; iv) se imóvel alegadamente doado ou herdado pela autora integra o acervo partilhável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5)Reconhecida a união estável, aplica-se às relações patrimoniais, na ausência de contrato escrito, o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil e da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, incidindo os arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. 6)Não comprovada a aquisição onerosa pelo casal do automóvel, da motocicleta e da banca comercial, registrados em nome de terceiros, inviável a partilha, ante a ausência de prova do esforço comum ou da titularidade efetiva dos conviventes. 7)Quanto às benfeitorias realizadas em imóvel, embora haja indícios de reformas, não restaram demonstrados, de forma precisa, a natureza das obras, o período de realização e os valores despendidos, tampouco a comprovação de que foram custeadas pelo casal, o que afasta sua inclusão na partilha. 8)O imóvel indicado pelo réu/apelante restou excluído da comunhão, porquanto demonstrado tratar-se de bem recebido por doação/herança, hipótese expressamente prevista no art. 1.659, I, do Código Civil, não se comunicando com o patrimônio comum. 9)Inviável a compensação de bens móveis alegadamente retirados pela autora, uma vez que inexistente pedido específico nesse sentido na contestação, operando-se a preclusão consumativa. 10)No tocante aos alimentos entre ex-companheiros, o art. 1.694 do Código Civil…
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