Processo 0801106-81.2025.8.14.0111

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801106-81.2025.8.14.0111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ipixuna do Pará
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0801106-81.2025.8.14.0111 [Transporte Rodoviário] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO PEREIRA JUNIOR Nome: LUIZ FERNANDO PEREIRA JUNIOR Endereço: Travessa K-2, s/n, Liberdade, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: THAYNARA DE LOURDES ABREU DOS SANTOS - PA36060 Nome: MONACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA Endereço: JARBAS PASSARINHO, 115, CENTRO, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) REU: RICARDO TURBINO NEVES - PA28300-A DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer decorrente de não transferência de veículo, cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ FERNANDO PEREIRA JÚNIOR em face de MONACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA., empresa do ramo de compra e venda de motocicletas sediada em Ipixuna do Pará/PA. O requerente alega ter sido proprietário da motocicleta Honda Biz 125, placa QEB0711, ano 2016, a qual foi negociada e repassada à Ré, comerciante especializada no setor automotivo, sem que esta jamais tenha promovido a transferência da titularidade do veículo perante o DETRAN/PA, no prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro — CTB. Em consequência dessa omissão, 23 (vinte e três) infrações de trânsito foram indevidamente lançadas em nome do requerente, totalizando R$ 4.869,80, além de IPVA e taxas de licenciamento em atraso desde 2021, resultando no acúmulo de 19 (dezenove) pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação — CNH e no risco iminente de suspensão do direito de dirigir. O requerente instruiu a exordial com documentos do DETRAN/PA comprovando as infrações e a pontuação, consulta de veículo detalhada, procurações para transferência junto ao órgão de trânsito, conversas via WhatsApp e arquivos de áudio, por meio dos quais sustenta ter havido reconhecimento de responsabilidade por preposto da requerida. O valor da causa foi fixado em R$ 26.000,00 e foi deferida a gratuidade da justiça (ID. 157258858). Regularmente citada (ID. 161903022), a requerida apresentou contestação suscitando as seguintes matérias (ID. 164852632): (a) preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que jamais celebrou negócio jurídico de compra e venda do referido veículo com o requerente; (b) impugnação à validade dos diálogos de WhatsApp e áudios, pela ausência de ata notarial e cadeia de custódia; (c) nulidade das procurações apresentadas pelo requerente, por estarem apócrifas e por não outorgarem poderes à requerida; e (d) subsidiariamente, pedido de denunciação da lide de F Dias Bastos Ltda. (Francar Motos), Raiane Abreu da Silva e pessoa identificada como Monaliza. No mérito, negou a existência de relação jurídica com o requerente, alegou impossibilidade jurídica da obrigação de fazer, ausência de danos materiais efetivamente comprovados e inexistência de dano moral indenizável. O requerente apresentou réplica em ID. 171632869, refutando as teses defensivas, reiterando expressamente o pedido de tutela de urgência e requerendo a produção de provas, inclusive o depoimento pessoal do representante legal da requerida e a oitiva dos prepostos Fagner e Joel, identificados nas conversas digitais juntadas. É o relatório.…

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