Processo 0801106-85.2022.8.18.0043

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801106-85.2022.8.18.0043
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801106-85.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE MARIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação provida para declarar a nulidade do contrato de empréstimo impugnado, em razão do descumprimento da regra prevista no art. 595 do Código Civil e da comprovação da entrega dos valores, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Maria da Conceição em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Ação: na peça exordial, a parte autora, beneficiária do INSS, alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Pleiteou a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença: o magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos iniciais. Fundamentou que o banco logrou comprovar a existência do contrato, o qual continha a digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, além de demonstrar o repasse do montante via TED. Consequentemente, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Recurso: irresignado, o apelante interpôs o presente recurso defendendo, em síntese, que: é pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente; o banco não cumpriu o ônus de provar a regularidade do negócio; o comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira não possui número de autenticação e não comprova, de forma idônea, o efetivo ingresso dos valores no seu patrimônio; houve violação ao direito de informação e ao princípio da vulnerabilidade do idoso; requer a reforma total da sentença para declarar a nulidade do contrato, com a devida repetição do indébito em dobro e condenação por danos morais. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, com a repetição em dobro do indébito e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões: a parte apelada apresentou defesa, pugnando em suma pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos, diante da validade do negócio jurídico. É o relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, sendo dispensada a comprovação de recolhimento do preparo, em decorrência da gratuidade da justiça, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II.B. DO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os…

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