Processo 0801107-04.2025.8.14.0067

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801107-04.2025.8.14.0067
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mocajuba
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO DE MOCAJUBA-PA TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0801107-04.2025.8.14.0067 Requerente: Maria Domingas dos Prazeres Advogado(a): Drª Hudinilza Neves Batista Pompeu (OAB-PA 41.941) Requerido(a): Banco BMG S.A Preposto(a): Leonardo Rodrigues Marques (CPF XXX.XXX.XXX-XX) Advogado(a): Hassen Sales Ramos Filho (OAB-PA 22.311) Aos 30 (trinta) dias do mês de abril de 2026, às 09h15, no salão do tribunal do júri desta Vara Única de Mocajuba-PA, onde presentes se achavam o MM. Juiz de Direito Dr. Jacob Arnaldo Campos Farache e o analista judiciário abaixo. Aberta a audiência, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença física da reclamante, acompanhada de advogado, e a presença física do reclamado, acompanhado de advogado. Tentado acordo, este restou infrutífero. Dada a palavra ao advogado do banco requerido, este se manifestou nos seguintes termos: “A defesa reitera Contestação, documentos comprobatórios e documentos de representação já juntados aos autos. Pugna pelo julgamento antecipado da lide. Desde já pugna pelo julgamento improcedente da ação. Pede deferimento.” Dada a palavra à advogada da reclamante, este se manifestou nos seguintes termos: “MM. Juiz, no ID 163079180, o banco juntou um áudio com uma suposta comprovação do contrato, entretanto se trata de uma prova extremamente frágil, pois não é voz da reclamante e tal fato fere o artigo 6º, III, do CDC. Pede deferimento e requer o julgamento antecipado da lide.” As partes, de comum acordo, requerem o julgamento pelo rito dos juizados especiais cíveis. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Visto etc. Mantenho o presente caso sob o rito dos juizados especiais, conforme decisão contida no ID 161452410. Dispensado o relatório, como faculta o art. 38 da Lei Federal nº 9099, de 1995. FUNDAMENTO e DECIDO. No presente caso, a demonstração das alegações das partes se encontra suficientemente satisfeita pela prova documental acostada aos autos, eis que nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, observo que a questão de fato que envolve a lide é o preenchimento por parte da postulante dos requisitos legais para a declaração de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos decorrentes de conduta comissiva/omissiva da parte Reclamada. Isto posto, verifico que o processo está apto para julgamento, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, cabendo ao caso o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC/2015. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO INDÉBITO É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/1988). O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei Federal nº 8.078, de 1990, inúmeras normas de proteção ao consumidor. A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser o Reclamado instituição bancária, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores. E a responsabilidade deste é…

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