Processo 0801107-16.2024.8.18.0103
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801107-16.2024.8.18.0103 APELANTE: RAIMUNDO ARISTIDE FERREIRA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de causa de pedir suficientemente delimitada. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial sem prévia oportunidade de emenda viola os princípios do contraditório e da não surpresa; (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante de alegações de contratação indevida de empréstimo consignado formuladas por consumidor hipossuficiente. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz deve oportunizar à parte a emenda da petição inicial antes de indeferi-la, conforme o art. 321 do CPC, sob pena de violação ao devido processo legal. 4. A extinção do processo sem prévia oitiva da parte configura decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, por impedir a influência das partes na formação do convencimento judicial. 5. O contraditório substancial impõe a prévia manifestação das partes inclusive sobre matérias cognoscíveis de ofício, sob pena de nulidade da decisão. 6. A primazia da resolução de mérito e o princípio da cooperação exigem que o magistrado priorize o saneamento de vícios processuais em vez da extinção prematura do feito. 7. Alegações de descontos indevidos em benefício previdenciário e inexistência de contratação configuram, em tese, causa de pedir suficiente para o prosseguimento da demanda. 8. A ausência de instrução probatória impede a aplicação da teoria da causa madura, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regular processamento. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial sem prévia oportunidade de emenda viola os arts. 9º, 10 e 321 do CPC e acarreta nulidade da sentença. 2. A vedação à decisão surpresa exige a prévia oitiva das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe o saneamento de vícios processuais antes da extinção do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 321, 485, I e VI, e 1.013, §3º, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.743.765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.11.2021; STJ, REsp nº 1.824.337/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10.12.2019; TJ-MG, AC nº 5264668-30.2022.8.13.0024, Rel. Des. Moreira Diniz, j. 13.07.2023; TJ-MS, AC nº 0804631-17.2019.8.12.0021, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 11.11.2020; TJPI, AC nº 0800371-81.2020.8.18.0056, Rel. Des. Fernando…
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