Processo 0801107-23.2025.8.18.0057

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801107-23.2025.8.18.0057
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801107-23.2025.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: CRISTINA LAURA DE JESUS DE LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial. A autora sustenta que os documentos exigidos pelo juízo de origem não constituem requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação, alegando ter instruído adequadamente a petição inicial e defendendo a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado e de prévia quantificação dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado e de adequada individualização e quantificação dos pedidos configura medida legítima para a regular formação da demanda; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui poder-dever de dirigir o processo, prevenir abusos processuais e determinar medidas necessárias ao saneamento de vícios e à regular formação da relação processual, nos termos do art. 139 do CPC. A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não afastam o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança às alegações e permitam a adequada delimitação da controvérsia. A exigência de comprovante de residência atualizado e da correta individualização e quantificação dos pedidos constitui providência legítima voltada à regularidade processual, à delimitação objetiva da lide e à garantia do contraditório e da ampla defesa. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e instruir a petição inicial com os documentos e informações indispensáveis à apreciação da demanda, conforme o art. 373, I, do CPC. A autora não atendeu à determinação judicial de emenda à inicial, deixando de apresentar a documentação e os esclarecimentos exigidos, sem justificativa válida para o descumprimento da ordem judicial. O art. 321, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte deixa de cumprir a diligência determinada para correção de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. O indeferimento da petição inicial, nessas circunstâncias, não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, por constituir medida destinada à verificação da regularidade do ingresso da…

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