Processo 0801107-35.2020.8.12.0002

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801107-35.2020.8.12.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Às p. 281/284, a parte ré pugna pela reconsideração de decisão de p. 260/262, no tocante ao indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos de p. 285/295. Sem maiores delongas, indefiro o requerimento formulado às p. 281/284, mantendo a decisão de p. 260/262 por seus próprios fundamentos. O comprometimento da renda com obrigações financeiras voluntariamente assumidas não configura, por si só, situação de hipossuficiência econômica, porquanto endividamento e insuficiência de recursos são conceitos distintos, não havendo nos autos elementos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO REVISIONAL. RENDA BRUTA ELEVADA. COMPROMETIMENTO DA RENDA POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E OUTRAS DÍVIDAS DE NATUREZA VOLUNTÁRIA. DESCONTOS DECORRENTES DA FORMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS PRÓPRIOS RECURSOS. HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA POR ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, pugnando a agravante pela reforma integral da decisão e pela concessão da benesse, ao argumento de que se encontra em estado de superendividamento protegido pela Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o elevado comprometimento da renda líquida da agravante com empréstimos consignados e outras obrigações assumidas voluntariamente é suficiente para ilidir a presunção de capacidade econômica decorrente do expressivo rendimento bruto mensal, configurando hipossuficiência jurídica apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça pressupõe a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e dos arts. 98 a 102 do CPC. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e admite afastamento quando o conjunto probatório evidenciar capacidade financeira suficiente. 4. Após os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e Imposto de Renda), verifica-se que a Recorrente aufere rendimento bruto médio mensal de R$ 18.169,95 - sendo que a renda líquida de R$ 8.365,08 resulta de descontos facultativos referentes a consignações bancárias, cartão de crédito e contribuição sindical - compromissos assumidos voluntariamente, incompatíveis com o conceito de miserabilidade jurídica. 5. Empréstimos consignados e demais obrigações financeiras voluntariamente assumidas não constituem despesas essenciais à subsistência. Endividamento e hipossuficiência são conceitos categorialmente distintos: o primeiro decorre de obrigações contraídas; o segundo designa a ausência de recursos mínimos para a sobrevivência digna. 6. O passivo declarado no IRPF, composto majoritariamente por dívidas bancárias, reforça a existência de relações jurídicas e financeiras de alta complexidade econômica, incompatíveis com o estado de miserabilidade exigido pelo art. 5º, LXXIV, da CF/1988. Soma-se a isso o fato de o benefício já ter sido indeferido em primeiro grau, sem recurso da parte, que promoveu o…

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