Processo 0801107-97.2023.8.18.0152

TJPI • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0801107-97.2023.8.18.0152
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
JECC Picos Anexo I
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0801107-97.2023.8.18.0152 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: EDILBERTO FRANCISCO DA ROCHA EXECUTADO: FRANCISCO HELIO RODRIGUES SILVA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 - FUNADAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução opostos por FRANCISCO HÉLIO RODRIGUES SILVA em face de EDILBERTO FRANCISCO DA ROCHA, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias, no valor indicado de R$ 16.898,97 (dezesseis mil oitocentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos). O embargante sustenta, em síntese, gratuidade da justiça, dispensa da garantia do juízo, ilegitimidade passiva, negativa da relação negocial subjacente e falsidade das assinaturas apostas nos títulos executados. O exequente impugnou, arguindo inadmissibilidade dos embargos por ausência de garantia do juízo e, no mérito, defendeu a autenticidade das assinaturas e a existência de histórico negocial entre as partes. I — Da justiça gratuita. Defiro à parte embargante os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos juntados, sem prejuízo de posterior revogação caso demonstrada alteração ou falsidade da situação econômica alegada, nos termos dos Art. 98 e 99 do CPC. II — Da admissibilidade dos embargos e da garantia do juízo. A preliminar de inadmissibilidade dos embargos por ausência de garantia do juízo deve ser rejeitada. É certo que, no microssistema dos Juizados Especiais, há orientação do FONAJE no sentido da necessidade de segurança do juízo para oposição de embargos. Todavia, essa diretriz não pode ser aplicada de forma mecânica quando a defesa ataca a própria existência, validade e autenticidade do título executivo, especialmente em execução fundada em título extrajudicial que ainda não passou por cognição judicial prévia. A interpretação do procedimento especial deve harmonizar os princípios da celeridade e simplicidade com as garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à jurisdição. O STJ distingue a oposição dos embargos da atribuição de efeito suspensivo: a garantia do juízo é requisito especialmente relevante para suspender a execução, não para impedir, de modo absoluto, o conhecimento de defesa que aponta nulidade do título. Assim, conheço dos embargos, mas não atribuo efeito suspensivo automático, ressalvada a conclusão de mérito ora proferida. III — Da ilegitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva, tal como formulada, confunde-se com o mérito. O embargante não afirma apenas que pessoa diversa seria responsável pela dívida. Sustenta que não assinou as notas promissórias e que não participou do negócio subjacente. Portanto, a questão não é de mera pertinência subjetiva abstrata, mas de existência ou não da obrigação executada. Rejeito a preliminar autônoma de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de examinar a alegada falsidade da assinatura como fundamento de nulidade da execução. IV — Da impugnação da assinatura e do ônus da prova. O ponto central é a autenticidade das assinaturas constantes das notas promissórias. Nos termos do art. 429, II, do CPC, quando se impugna a autenticidade de assinatura em documento particular, incumbe à parte que produziu o documento comprovar-lhe a veracidade. Esse…

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