Processo 0801108-03.2026.8.10.0087
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0801108-03.2026.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SOLIDADE RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não autorizado. Narra a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados em dobro e a indenização por danos morais. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Cumpre, de início, analisar a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. A Portaria GP n.º 510, de 14 de maio de 2024, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, criou o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimos Consignados”, estabelecendo, em seu artigo 2º, que caberá ao referido núcleo a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos e pendentes de julgamento, oriundos de qualquer unidade judicial do Estado do Maranhão, desde que a unidade de origem possua distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a processos dessa natureza. O parágrafo primeiro é bem categórico em delimitar a competência do Núcleo às ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente, seja por meio de cartão de crédito consignado. Conforme verificado, o presente caso se trata de alegação de fraude. Dessa forma, RECONHEÇO que a competência para processamento e julgamento da presente demanda pertence ao Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado, conforme regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. DECLINO da competência para o processamento e julgamento da presente demanda REMETAM-SE dos autos ao referido Núcleo, para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO Governador Eugênio Barros/MA, data e hora da assinatura eletrônica. CALLEB BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito
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