Processo 0801108-09.2025.8.15.0601
TJPB • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0801108-09.2025.8.15.0601 DECISÃO Vistos, etc. L. Y. S. D. L. opôs embargos de declaração (ID 136024421) contra a decisão interlocutória de ID 131997798, na qual foram deferidos parcialmente os pedidos de tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em favor do filho menor do casal em cinquenta por cento do salário mínimo nacional, estabelecer o regime de visitas assistidas em sextas-feiras alternadas no Conselho Tutelar e decretar o bloqueio de transferência do veículo GM/Celta via sistema RENAJUD (ID 131997798). Em suas razões recursais (ID 136024421), a embargante aponta a ocorrência de omissão quanto ao termo inicial de incidência dos alimentos provisórios arbitrados e aduz que o regime de convivência provisória fixado contém contradições e obscuridades que dificultam o seu cumprimento prático, requerendo a imposição de regras rígidas e detalhadas de tolerância, horários e de afastamento protetivo. O embargado, G. J. D. S., apresentou manifestação de ID 158636360, insurgindo-se contra a pretensão recursal da autora, sob o argumento de que inexistem os vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, o requerido também formulou pedidos próprios de readequação do regime de visitas, apontando que as datas fixadas colidem com sua escala profissional de trabalho como vigilante sob o regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, de redução dos alimentos provisórios para trinta por cento do salário mínimo nacional e de revogação da restrição de uso do automóvel. O andamento do feito revela a necessidade de saneamento, tendo em vista o declínio de competência apresentado pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de Caiçara/PB (ID 136891165), que informou a impossibilidade técnica e legal de realizar o estudo psicossocial requisitado. Ademais, sobreveio decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804155-14.2026.8.15.0000 (ID 155307909), que negou conhecimento ao recurso interposto pelo requerido por deserção, mantendo inalteradas as decisões deste juízo de origem. O Ministério Público apresentou parecer no ID 155085361 opinando pela realização de estudo psicossocial em caráter urgente e pela designação futura de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em relação ao termo inicial de incidência dos alimentos provisórios fixados na decisão de ID 131997798, não há que se falar em omissão sanável pela via dos embargos de declaração. A ausência de manifestação explícita sobre a data de início do encargo alimentar não gera lacuna ou dúvida jurídica, pois o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente que a obrigação alimentar retroage de pleno direito à data da citação do devedor, conforme estabelece o artigo 13, parágrafo segundo, da Lei nº 5.478 de 1968 . Por se tratar de um efeito automático que opera por força de lei, a providência pretensa pela autora é desprovida de interesse recursal imediato, aplicando-se integralmente a orientação da jurisprudência nacional. Desse modo, a eficácia temporal dos alimentos provisórios já está legalmente vinculada à data de citação do requerido, ocorrida em 26 de agosto de 2025, o que torna desnecessária qualquer integração de ofício. No tocante às alegadas contradições e obscuridades no regime de convivência provisória, a embargante busca em verdade a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.