Processo 0801108-50.2026.8.15.3001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801108-50.2026.8.15.3001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0801108-50.2026.8.15.3001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL VIEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização material e moral e repetição de indébito, ajuizada por MIGUEL VIEIRA DOS SANTOS em face do BANCO BMG SA. Aduz que sofre vários descontos indevidos na sua conta bancária referentes a um cartão consignado (RMC e RCC), e que não os reconhece. Requereu a gratuidade judiciária, bem como a declaração de inexistência do contrato, com restituição dos valores descontados, em dobro, além de incidência de danos morais. Determinou-se, no id. 157897582, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial para comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica, bem como para demonstrar o interesse de agir, comprovando a tentativa frustrada de resolução administrativa da controvérsia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A parte autora, regularmente intimada, limitou-se a colacionar os documentos comprobatórios da hipossuficiência, e a alegar a desnecessidade da exigência do prévio requerimento administrativo, juntando apenas uma reclamação realizada no site reclameaqui, que não é meio adequado para tanto, por não ser um canal oficial de tratativa administrativa da controvérsia (id. 159854949). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À luz dos documentos colacionados aos autos, que atestam que a autora recebe um salário mínimo como proventos de aposentadoria e considerando que as custas judiciais perfazem o montante de R$ 1.816,79, DEFIRO a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. DA AUSÊNCIA DE EMENDA Conforme relatado, no id. 157897582, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial para comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica, bem como para demonstrar o interesse de agir, comprovando a tentativa frustrada de resolução administrativa da controvérsia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base no artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, segundo a qual é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. Isso porque, não raras vezes, o Judiciário enfrenta problemas relacionado à litigância abusiva por parte dos consumidores, em ações contra os bancos, sempre informando a irregularidade contratual, uma vez que a inversão do ônus da prova é devida nestes casos. Considerando que há possibilidade, devido à alta demanda, de que o banco seja revel, os promoventes se eximem de fazer provas, e mesmo assim têm seus pleitos procedentes, com base nessa inversão, o que caracteriza a abusividade das frequentes demandas. Com vistas a evitar a perpetuação das ações dessa natureza, o STJ, decidindo o…

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