Processo 0801108-67.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801108-67.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801108-67.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: EULINA MARIA RODRIGUES BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS proposta por EULINA MARIA RODRIGUES BARBOSA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados. Alega, em síntese, que é correntista da instituição financeira ré, utilizando a conta bancária exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria. Sustenta que verificou descontos que considera abusivos e ilegais, sem jamais ter contratado tal serviço ou autorizado a cobrança. Defende que não houve manifestação de vontade apta a legitimar a cobrança, inexistindo negócio jurídico válido que autorize os débitos realizados, os quais teriam ocorrido por falha e ausência de cautela da instituição financeira. Sustenta, assim, a inexistência de relação jurídica quanto à tarifa impugnada, pleiteando a cessação dos descontos e a reparação pelos danos materiais e morais suportados em razão dos prejuízos financeiros e dos transtornos experimentados. Requer a declaração da inexistência e inexigibilidade do débito, a condenação da ré a restituir em dobro todos os valores cobrados e uma indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID 91450543 e seguintes). Deferida a gratuidade judiciária à autora e determinada a citação do banco requerido (ID 91724986). O banco requerido apresentou contestação (ID 97187598) arguindo, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita, inépcia da inicial por ausência de quantificação da repetição do indébito e pedidos genéricos, e falta de interesse de agir por ausência de postulação administrativa de cancelamento. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços, a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé. Juntou documentos, incluindo o "Contrato de Adesão a Produtos e Serviços" (ID 97187601). Certificou-se a tempestividade da contestação (ID 97642740). Réplica à contestação (ID 98339537), na qual a parte autora impugnou os argumentos e documentos da defesa. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão documental que…

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