Processo 0801108-79.2024.8.14.0501
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua 15 de novembro, n° 23, bairro Vila, distrito de Mosqueiro, Belém/PA E-mail: 1mosqueiro@tjpa.jus.br Telefone: Secretaria: (91) 98010-1245 (WhatsApp) Período e Horário de funcionamento regular: segunda-feira à sexta-feira, das 8h às 14h. Processo n. 0801108-79.2024.8.14.0501 Parte autora: Nome: PAULO SERGIO SOARES GONCALVES Endereço: Rua Camilo Salgado Filho, 5478, Chapéu Virado (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66913-320 Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 865, Chapéu Virado (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66913-430 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO PAULO SERGIO SOARES GONCALVES, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A.. Em sua petição inicial, o autor alega, em síntese, que compareceu à agência do banco réu para receber seu benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). Relata que, naquela oportunidade, foi informado pelo atendente sobre a existência de supostos débitos impagos relativos ao ano de 2010. Sob a alegação de que a liberação do seu benefício de caráter alimentar estava condicionada à quitação ou renegociação do montante, aduz que foi induzido e coagido a assinar um acordo de confissão de dívida, no valor de R$ 3.573,89, dividido em 12 parcelas mensais de R$ 359,04. Afirma que desconhece qualquer empréstimo anterior e que o seu documento de identidade (RG) foi extraviado dentro das dependências do banco, entregue por equívoco a terceiros pelo preposto da instituição financeira. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito originário e da confissão de dívida, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi devidamente deferido. A apreciação da tutela de urgência foi inicialmente postergada para após a apresentação da peça de defesa. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação de ID 128505496. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução na via administrativa, a inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico de dano moral e por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, impugnando, ademais, o valor da causa e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou a estrita regularidade da contratação, juntando o instrumento particular de confissão de dívida assinado eletronicamente pelo requerente, bem como apontando a semelhança das assinaturas constantes nos autos. Aduziu que a parte autora agiu com comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao usufruir do crédito por extenso lapso temporal sem qualquer impugnação, defendendo a inexistência de ato ilícito, o descabimento da repetição em dobro e a ausência de danos morais indenizáveis. Postulou, subsidiariamente, a compensação de valores em caso de eventual condenação. Designada e realizada audiência de conciliação virtual, esta restou infrutífera pela ausência de proposta de acordo que atendesse aos interesses das partes. Em ID 146738968, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar a suspensão imediata dos…
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