Processo 0801108-80.2025.8.18.0033

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801108-80.2025.8.18.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801108-80.2025.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIA ROMANA DA CONCEICAO OLIVEIRA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE SPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à inicial, consistente na apresentação de extratos bancários relativos ao período da contratação impugnada, bem como de procuração com poderes específicos, em demanda envolvendo alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. A parte autora sustenta a desnecessidade dos documentos exigidos e a violação ao acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória ou demanda repetitiva, é legítima a exigência de documentos complementares para instrução da petição inicial, especialmente extratos bancários; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em conformidade com súmula do tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O magistrado possui poder-dever de prevenir abusos processuais e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo adotar medidas necessárias ao saneamento do processo e à verificação da regularidade da demanda, conforme os arts. 139 e 142 do CPC. A apresentação de extratos bancários relacionados ao período da contratação controvertida constitui diligência pertinente para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado e verificar a efetiva ocorrência dos descontos questionados. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, exigindo análise da verossimilhança das alegações e das circunstâncias concretas do caso. A existência de múltiplas ações com petições padronizadas e idêntica causa de pedir configura elemento apto a justificar cautelas processuais adicionais voltadas à prevenção de litigância predatória. A exigência de procuração atualizada com poderes específicos visa assegurar a regularidade da representação processual e não configura afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de extratos bancários e demais documentos complementares quando houver fundada suspeita de demanda predatória ou…

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