Processo 0801108-84.2026.8.14.0024
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba SENTENÇA PJe: 0801108-84.2026.8.14.0024 Requerente Nome: ANDRESA SOARES DA CRUZ Endereço: Rua Felipe Rodrigues Gomes, 991, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-450 Requerido Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Eng. Luiz Carlos Bernini, 1376, 20 andar, CIDADE MONÇÕES, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. As partes compareceram à audiência UNA, não houve proposta de conciliação pela parte requerida e ambas informaram não possuir outras provas a produzir, razão pela qual a controvérsia deve ser solucionada com base nos documentos já constantes dos autos. A parte requerida suscita, em preliminar, a falta de interesse de agir, ausência de causa de pedir e perda do objeto, ao argumento de que a negativação discutida foi baixada antes do ajuizamento da ação, que o pagamento foi realocado ao contrato da autora e que os débitos remanescentes foram baixados por liberalidade. A preliminar não merece acolhimento. A pretensão deduzida não se limita à exclusão da restrição, mas também envolve a declaração de inexigibilidade do débito que originou o apontamento e a reparação por dano moral decorrente da inscrição ou manutenção indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo. Assim, ainda que a baixa tenha ocorrido antes da propositura da demanda, subsiste utilidade e necessidade do provimento jurisdicional quanto à análise da licitude da conduta e da existência de eventual dano extrapatrimonial. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a relação jurídica é de consumo, pois a autora figura como destinatária final dos serviços de telefonia prestados pela requerida, incidindo os arts. 2º, 3º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, salvo prova de alguma excludente legal, o que não se verifica de forma suficiente no caso concreto. A autora afirma que mantinha contrato com a requerida vinculado à linha nº (93) 99236-9504 e ao contrato nº 1360112590, tendo realizado negociação administrativa em 28/11/2025, com pagamento de R$ 128,78, referente às faturas de 07/2025, 08/2025 e 09/2025. Sustenta que, apesar da quitação, tomou conhecimento de negativação em seu nome no valor de R$ 272,36, vinculada ao mesmo contrato, a qual permaneceu até 30/01/2026. Os documentos juntados demonstram a existência do apontamento restritivo, a vinculação ao contrato indicado na inicial e a posterior baixa da anotação. A própria contestação confirma pontos relevantes da narrativa autoral. A requerida reconhece que houve pagamento no valor de R$ 128,78, embora sustente que este teria sido inicialmente alocado em contrato diverso, em razão de contato realizado pelo esposo da autora. Também afirma que, após a reclamação administrativa, procedeu à realocação do pagamento para o contrato nº 1360112590 e promoveu a baixa de valores remanescentes de R$ 143,58, que seriam residuais das faturas de agosto e setembro de 2025, por liberalidade. Além disso, a documentação apresentada pela própria requerida indica que a anotação no valor de R$ 272,36, vinculada ao CPF da autora e ao contrato nº 1360112590, foi baixada em 30/01/2026. Esse conjunto revela falha na prestação do serviço. Se houve…
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