Processo 0801108-92.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0801108-92.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Vibra Energia S/A - Agravado: Auto Posto Total Giro 13 Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vibra Energia S/A, em face da decisão interlocutória proferida às fls. 194/196 dos autos originários, pelo juízo da 6º Vara Cível da Capital nos autos da ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência n. 0755490-58.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Auto Posto Total Giro 13 Ltda e Espólio de José Rogério Cavalcante Farias. No referido "decisum" o juízo singular indeferiu a tutela nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência( art. 300 do CPC/15), indefiro o pedido de liminar. [...] Em suas razões recursais de fls. 01/10, o Agravante sustenta que a decisão merece ser reformada uma vez que o indeferimento da tutela gera danos difusos e coletivos de extrema gravidade, atingindo a coletividade de consumidores e o mercado concorrencial. Argumenta, dessa forma, que a decisão do magistrado a quo permite que o réu permaneça auferindo vantagens indevidas, enquanto expõe a autora a riscos severos de responsabilização por atos de terceiros. Tal cenário viabiliza danos de difícil reparação, uma vez que a operação do posto ocorre à revelia da supervisão da agravante, sem a devida manutenção dos equipamentos de segurança ou controle de qualidade dos combustíveis. Requer, assim, a concessão do efeito ativo ao recurso para "reforma integral da decisão agravada, deferindo a tutela postulada na origem, determinando-se a descaracterização imediata do posto de combustível". Por meio da decisão de fls. 72/76 a foi imposto a manutenção da decisão agravada. Oficiado o Juízo de primeiro grau às fls. 82. Sem Contrarrazões. A parte agravante, às fls. 89/91, manifestou expressamente sua desistência quanto ao prosseguimento da demanda, informando a celebração de composição extrajudicial acerca dos contratos objeto do litígio. É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Do exame do processo originário, verifico que após a decisão de fls. 194/196, foi prolatada sentença (fls. 266 daqueles autos) homologando a desistência da ação requerida pela parte autora. A meu ver, tal circunstância implica manifesto prejuízo à apreciação do presente recurso, haja vista o esvaziamento de seu objeto decorrente da prolação de sentença no processo originário, somado à expressa desistência da pretensão autoral pela parte agravante. Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 10. ed. Revista dos Tribunais, 2007). No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-AL - AI: 08015477920218020000 AL 0801547-79.2021.8.02.0000, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 22/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.…
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