Processo 0801109-12.2025.8.20.5109
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801109-12.2025.8.20.5109 Polo ativo MARIA DAS DORES MEDEIROS DANTAS Advogado(s): VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. “CESTA B EXPRESSO”. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL COMPENSÁVEL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação de pacote de serviços bancários, determinar a restituição dos valores descontados e fixar compensação por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados sob a rubrica “CESTA B EXPRESSO4” em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há violação ao princípio da dialeticidade recursal apta a impedir o conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se são lícitos os descontos realizados sem comprovação da contratação do pacote de serviços bancários; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro e se o valor da compensação por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, inexistindo hipótese do art. 932, III, do CPC. 4. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo entre instituição financeira e usuária dos serviços. 5. Aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regular contratação do pacote de serviços, ônus do qual não se desincumbe. 6. Considera-se indevida a cobrança de tarifas bancárias sem contrato ou autorização, especialmente em conta destinada ao recebimento de verba alimentar, caracterizando prática abusiva (art. 39, IV, do CDC). 7. Afasta-se a validade de anuência tácita ou da inércia da consumidora como fundamento para legitimar os descontos indevidos. 8. Determina-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da violação à boa-fé objetiva. 9. Reconhece-se a ocorrência de dano moral compensável, decorrente de descontos indevidos reiterados sobre verba alimentar, ultrapassando o mero aborrecimento. 10. Majora-se o quantum compensatório para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e aos parâmetros desta Segunda Câmara Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido (BANCO BRADESCO S.A.) e Recurso conhecido e provido (Parte Autora). Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação genérica não configura violação ao princípio da dialeticidade quando os fundamentos da sentença são enfrentados de forma suficiente. 2. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação da contratação configura prática abusiva e enseja restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3.…
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