Processo 0801109-13.2025.8.10.0090

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801109-13.2025.8.10.0090
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Humberto de Campos
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0801109-13.2025.8.10.0090 AUTOR : ELIZIANE DA SILVA BARROS Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A RÉU: MUNICIPIO DE PRIMEIRA CRUZ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Trata-se de petição protocolada pela autora ELIZIANE DA SILVA BARROS (ID 172350158) requerendo a instauração da fase de execução/cumprimento de sentença, face ao trânsito em julgado da decisão de mérito (ID 172452574) que declarou a nulidade do contrato de trabalho precário e condenou o MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ ao recolhimento dos depósitos do FGTS correspondentes ao período de abril de 2017 a dezembro de 2019, acrescidos de juros e correção monetária na forma fixada no dispositivo da sentença. Em sua petição, contudo, a parte credora fundamenta a pretensão executória em dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no rito geral de cumprimento de sentença aplicável a devedores privados (art. 523 do CPC), requerendo a intimação do Ente Público para pagamento ou garantia da execução em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD. É o relatório. Decido. Primeiramente, impõe-se a readequação do procedimento. Diante da incompetência material declarada pela Justiça do Trabalho e a remessa dos autos a esta Justiça Comum Estadual, o feito passou a ser regido pelas normas do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, figurando no polo passivo pessoa jurídica de direito público interno (Fazenda Pública Municipal), a execução de obrigação de pagar quantia certa rege-se imperativamente pelo rito especial dos artigos 534 e 535 do CPC. Nesse diapasão, revela-se manifestamente incabível a aplicação de multas, honorários de não pagamento voluntário previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ou mesmo a determinação de penhora/constrição imediata de bens do Município em prazo de 48 horas. A execução contra a Fazenda Pública submete-se ao regime constitucional dos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPV (Art. 100 da CF/88), corolário do princípio da impenhorabilidade dos bens públicos. De igual sorte, no que tange à liquidação requerida, constata-se que a apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos (multiplicação da alíquota de 8% sobre a remuneração mensal do período reconhecido, com a devida aplicação dos índices de correção definidos na sentença). Por conseguinte, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC, prescinde-se de fase autônoma de liquidação por arbitramento ou artigos, cabendo à própria credora apresentar o demonstrativo discriminado no momento do pedido de cumprimento. Ante o exposto, para fins de regularização e impulsionamento do feito, DETERMINO: Proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, retificando-se os registros no sistema PJe. Intime-se a parte exequente, por seus procuradores habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende o pedido de cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Art. 534, CPC), devendo observar estritamente os parâmetros condenatórios estipulados na Sentença de ID 166292492, a saber: Incidência do percentual de 8% sobre as remunerações de abril de 2017 a dezembro de 2019 (tomando por base o salário-base comprovado nos autos e respeitando eventuais faltas ou adicionais documentados); Correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que…

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