Processo 0801109-28.2024.8.14.0125
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0801109-28.2024.8.14.0125 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IRAMAR DIAS DOS SANTOS REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO – OAB/RJ 152121 RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA REPRESENTANTE: JANETE ALVES DA SILVA MARÇAL – OAB/MT 13311-A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID Num.35461738) interposto IRAMAR DIAS DOS SANTOS, fundado no dispostonas alínea"a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo(a).Desembargador(a)ALEX PINHEIRO CENTENO,assim ementado: (ID Num.35329950) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MORA EX RE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDO NA ORIGEM. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por IRAMAR DIAS DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que manteve sentença de improcedência dos embargos à execução opostos em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA, reconhecendo a validade de Cédula de Crédito Rural no valor executado, indeferindo a gratuidade de justiça e admitindo a execução com limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, com incidência de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça ao agravante; (ii) estabelecer se o Agravo Interno observa o princípio da dialeticidade recursal; (iii) verificar se a Cédula de Crédito Rural possui liquidez, certeza e exigibilidade; (iv) determinar a legalidade da incidência de correção monetária em contrato de crédito rural; (v) examinar a abusividade dos juros remuneratórios e a existência de excesso de execução; (vi) apurar a adequação da manutenção integral da decisão monocrática e da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é afastada, pois as razões do Agravo Interno enfrentam diretamente os fundamentos da decisão monocrática, ainda que reiterem teses já deduzidas na Apelação. A gratuidade de justiça é indeferida, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, afastada por elementos dos autos que evidenciam capacidade econômica incompatível, como a contratação de operação de crédito rural de elevado valor. A Cédula de Crédito Rural constitui título executivo extrajudicial por força de lei, sendo dotada de liquidez, certeza e exigibilidade quando acompanhada de demonstrativo de débito que permita a apuração do valor mediante simples cálculos aritméticos. A alegação de abusividade de encargos não descaracteriza a liquidez do título, configurando, quando muito, matéria de excesso de execução, a ser apurada com base nos parâmetros fixados na sentença. A mora decorre automaticamente do inadimplemento de obrigação com vencimento certo, sendo desnecessária notificação prévia do devedor, por se tratar de mora ex re. A correção monetária é admitida nos contratos de crédito rural como mecanismo de recomposição do valor da moeda, inexistindo…
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