Processo 0801109-55.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801109-55.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801109-55.2025.8.14.0040 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] Nome: JM ENGENHARIA INDUSTRIAL E LOCACOES LTDA Endereço: DE ACESSO AO PARQUE VERDE, SN, KM 13 5, ZONA DE EXPANSAO URBANA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: EXTRA MAQUINAS S/A Endereço: BR 230, 9, SALA A, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68507-765 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por JM Engenharia Industrial e Locações Ltda. em face de Extra Máquinas S.A. Narra a autora que iniciou tratativas comerciais com a requerida para aquisição de maquinários pesados, consistentes em uma escavadeira hidráulica, um rolo compactador e uma motoniveladora, no valor total de R$ 2.000.000,00, tendo sido ajustado pagamento de entrada de R$ 1.000.000,00 e o saldo remanescente em 12 parcelas. Sustenta que, embora inexistisse contrato formalizado, foi induzida a efetuar transferência bancária via PIX no importe de R$ 1.000.000,00. Afirma que, posteriormente, a requerida encaminhou minuta contratual com alteração unilateral das condições inicialmente pactuadas, reduzindo o parcelamento para 8 parcelas, além de propor operação mediante arrendamento e emissão futura de nota fiscal de bem usado, circunstâncias que a autora reputou irregulares e aptas a configurar fraude tributária. Aduz que, após nova negociação, realizou o pagamento acreditando que as condições seriam regularizadas, porém recebeu contrato emitido em nome da representante legal da empresa, pessoa física, e não em nome da pessoa jurídica adquirente, razão pela qual desistiu da negociação. Alega que comunicou a desistência no prazo de dois dias após o pagamento, antes da formalização contratual, requerendo a devolução integral dos valores pagos, o que não foi atendido pela requerida. Sustenta que, mesmo após o cancelamento, a requerida emitiu notas fiscais referentes aos equipamentos, em tentativa de legitimar operação já desfeita, além de reter indevidamente a quantia paga. Relata, ainda, que o proprietário da requerida teria realizado ameaças e constrangimentos em grupo de WhatsApp composto por empresários locais, bem como em mensagens privadas, expondo a autora a situação vexatória e intimidatória. Com fundamento nos arts. 876, 884, 927 e 940 do Código Civil, art. 42, parágrafo único, e art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio do valor de R$ 1.000.000,00 via SISBAJUD, a suspensão dos efeitos das notas fiscais emitidas e a apresentação dos documentos relativos à negociação. No mérito, pugnou pela procedência da ação para condenar a requerida à restituição em dobro da quantia paga, totalizando R$ 2.000.000,00, acrescida de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. Este Juízo, em decisão de ID 136509043, deferiu a tutela de urgência para determinar o bloqueio imediato do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) nas contas bancárias da Requerida, por meio…

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